O tratamento especial dado A�s aposentadorias de professores apenas reduz o tempo de contribuiA�A?o, nA?o significando equiparaA�A?o A�s aposentadorias especiais previstas na legislaA�A?o.
Com esse fundamento, a 1A? Turma do Superior Tribunal de JustiA�a acolheu recurso do INSS contra decisA?o que havia excluA�do o fator previdenciA?rio do cA?lculo de uma aposentadoria por tempo de serviA�o concedida apA?s a vigA?ncia da Lei 9.876/1999, por entender que a aposentadoria seria equiparada A� aposentadoria especial.
Em seu voto vencedor, o ministro SA�rgio Kukina destacou que tal diferenciaA�A?o nA?o torna a categoria imune A� modificaA�A?o legislativa introduzida pelaA�Lei 9.876/1999, jA? que a ConstituiA�A?o Federal apenas distingue o tempo de contribuiA�A?o, nA?o sendo uma aposentadoria anA?loga A�s demais assim classificadas.
a�?Interpretando sistematicamente os artigos 201, parA?grafoA�8A?, da CF/1988, eA�56A�eA�29A�da Lei 8.213/1991, nA?o se vislumbra a determinaA�A?o de que seja excluA�do o fator previdenciA?rio no cA?lculo da aposentadoria do professor, porquanto a benesse conferida a essa importante categoria profissional resume-se tA?o somente A� reduA�A?o em cinco anos no tempo de serviA�o, frente aos demais seguradosa�?, disse o ministro.
De acordo com SA�rgio Kukina, a exclusA?o do fator sA? A� aplicada caso os prA�-requisitos para a aposentadoria como professor tenham sido preenchidos antes da Lei 9.876/1999, o que pode ser verificado em aA�A�es de revisA?o de aposentadoria.
No caso julgado, uma professora de Recife solicitou a revisA?o da aposentadoria apA?s o INSS ter feito o cA?lculo com a incidA?ncia do fator previdenciA?rio. A JustiA�a Federal em Pernambuco deu provimento ao recurso, excluindo o fator previdenciA?rio.
Para a JustiA�a Federal, a aposentadoria dos professores deve ser equiparada A�s demais classificadas como especiais, e, dessa forma, excluA�da da incidA?ncia do fator. Com informaA�A�es da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.599.097