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Reforma trabalhista entra em vigor e deve mudar rotina de advogados e juA�zes

Soluções Interativas por Soluções Interativas
23 de novembro de 2018
em Brasil, Destaques, Política
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ComeA�a a valer nesta sA?bado (11/11) a reforma trabalhista, com mais de 100 mudanA�as na ConsolidaA�A?o das Leis do Trabalho (CLT). O texto,A�sancionado em julho, tem novas definiA�A�es sobre fA�rias, jornada de trabalho e a relaA�A?o com sindicatos das categorias. A contribuiA�A?o sindical passou a ser opcional, e foram reguladas duas modalidades de contrataA�A?o: trabalho intermitente (por jornada ou hora de serviA�o) e teletrabalho, chamadoA�home office.

AA�Lei 13.467/2017A�se aplica a todas as categorias regidas pela CLT e tambA�m A�quelas que dispA�em de legislaA�A�es especA�ficas a�� como trabalhadores domA�sticos, atletas profissionais, aeronautas, artistas, advogados e mA�dicos a�� no que for pertinente.

Nova lei entra em vigor neste sA?bado,

com mais de 100 alteraA�A�es na CLT.

ReproduA�A?o

Uma sA�rie de regras deve mudar as aA�A�es na JustiA�a do Trabalho: o trabalhador que faltar A� audiA?ncia inaugural serA? punido com a extinA�A?o do processo e obrigado a pagar as custas processuais, mesmo que beneficiA?rio da JustiA�a gratuita. Caso perca a aA�A?o, tambA�m terA? de arcar com as custas do processo.

Beneficiados comA�acesso A� JustiA�a gratuita tambA�m podem ser obrigados a pagarA�honorA?rios de perA�cias se tiverem crA�ditos em outros processos suficientes para o pagamento da despesa. Caso contrA?rio, a UniA?o arcarA? com os custos.

Quem perder a causa terA? de pagar entre 5% e 15% do valor da sentenA�a aos advogados da parte vencedora, como honorA?rios de sucumbA?ncia. AtA� entA?o,A�isso nA?o acontecia na JustiA�a do Trabalho, diferentemente de outros ramos do JudiciA?rio.

Se o juiz considerar que determinada parte agiu com mA?-fA�, poderA? fixar multa de 1% a 10%, alA�m de indenizaA�A?o para a parte contrA?ria. A� considerado mA?-fA� alterar a verdade dos fatos, usar o processo para objetivo ilegal e gerar resistA?ncia injustificada ao andamento do processo, por exemplo.

A nova lei tambA�m tenta impor limites nas decisA�es: a JustiA�a do Trabalho deve seguir regras para valores de indenizaA�A�es e nA?o poderA? restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigaA�A�es que nA?o estejam previstas em lei. A intervenA�A?o da JustiA�a em questA�es relacionadas ao exame de convenA�A?o coletiva ou acordo coletivo de trabalho deverA? ser mA�nima.

CrA�ticas e contra-ataque
JuA�zes jA? se articulam contra pontos da reforma. Em outubro, um encontro da AssociaA�A?o Nacional dos Magistrados da JustiA�a do TrabalhoA�aprovou teses que consideram autoritA?rio e antirrepublicanoA�pressionar que magistrados interpretem de maneira literal a nova legislaA�A?o.

Para 344 juA�zes trabalhistas,A�70 auditores fiscais do trabalho e 30 procuradores que participaram do evento, A� inconstitucional vincular o cA?lculo da indenizaA�A?o por danos morais ao salA?rio e instituir jornada de trabalho de 12 por 36 horas mediante acordo individual, por exemplo. Ministros e representantes de associaA�A�es declararam que vA?rias mudanA�as nA?o se tornarA?o realidade, pois desrespeitam tambA�m tratados internacionais dos quais o Brasil A� signatA?rio.

JA?A�confederaA�A�es de empresas da indA?stria e dos transportesA�se preparam para reclamar ao Conselho Nacional de JustiA�a sempre que se depararem com a a�?rebeldiaa�? da magistratura trabalhista.

A reforma trabalhista tambA�m A� alvo de aA�A�es no Supremo Tribunal Federal. AA�Procuradoria-Geral da RepA?blicaA�entende que trA?s dispositivos (artigos 790-B, 791-A e 844) sobre pagamento de custas judiciais e honorA?rios de sucumbA?nciaA�violaram a�?direito fundamental dos trabalhadores pobres A� gratuidade judiciA?riaa�?. ConfederaA�A�es tambA�m querem retomar aA�cobranA�a obrigatA?ria da contribuiA�A?o sindical.

Sem ajustes
Quando a lei foi aprovada, o presidente Michel Temer (PMDB) chegou a prometer uma Medida ProvisA?ria para corrigir alguns pontos do texto. AtA� agora, porA�m, nenhuma alteraA�A?o foi publicada pelo governo federal.

O ministro do Trabalho, Ronaldo Nogueira, fez declaraA�A�es a favor da reforma na noite desta sexta-feira (10/11), em cadeia de rA?dio e TV. Ele insistiu que a lei foi idealizada para gerar mais empregos, sem retirar direitos.

a�?A modernizaA�A?o teve como base trA?s eixos: consolidar direitos, promover a seguranA�a jurA�dica e gerar empregos. Consolidar direitos, pois direito nA?o se revoga, apenas se aprimora. Promover a seguranA�a jurA�dica, pois apenas ela traz crescimento econA?mico duradouro. E apenas o crescimento econA?mico pode gerar empregos, o maior de todos os direitos do trabalhador. Assim, foram mantidos todos os direitos trabalhistasa�?, disse.

Horas antes do pronunciamento, centrais sindicais organizaram protestos em diversos estados pedindo a revogaA�A?o de alguns pontos do texto.

O ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho,A�presidente do Tribunal Superior do Trabalho, jA? declarouA�que o texto deve frear a judicializaA�A?o das relaA�A�es de trabalho e desafogar a JustiA�a, para que ela consiga julgar as questA�es realmente importantes.A�Com informaA�A�es da AgA?ncia Brasil.

MudanA�as na prA?tica
O TSTA�lanA�ou em outubro 12 vA�deosA�com resumo do que considera as principais alteraA�A�es: banco de horas, transporte, tempo na empresa, trabalho a distA?ncia, trabalho parcial, trabalho intermitente, fA�rias, gravidez, descanso, contribuiA�A?o sindical optativa, multa e danos morais.

O escritA?rioA�Demarest Advogados elaborou um resumo com as principais alteraA�A�es da legislaA�A?o:

Responsabilidade empresarial

  • A mera identidade de sA?cios nA?o caracterizarA? a existA?ncia de grupo econA?mico entre empresas, sendo necessA?ria a demonstraA�A?o de interesse integrado e atuaA�A?o conjunta das empresas;

  • LimitaA�A?o da responsabilidade do sA?cio retirante pelas obrigaA�A�es trabalhistas relativas ao perA�odo em que figurou como sA?cio, e somente em aA�A�es ajuizadas atA� dois anos apA?s a averbaA�A?o da alteraA�A?o societA?ria que dispA�e sobre a saA�da do sA?cio;

  • As obrigaA�A�es trabalhistas da empresa sucedida passam a ser de responsabilidade da empresa sucessora, nas hipA?teses de alteraA�A?o da estrutura empresarial. Na hipA?tese de fraude, a empresa sucedida serA? responsA?vel solidA?ria pelas obrigaA�A�es trabalhistas;


PrevalA?ncia do negociado

  • PrevalA?ncia dos Acordos e ConvenA�A�es Coletivas sobre as regras estabelecidas na CLT, exceto para questA�es envolvendo normas de identificaA�A?o profissional, salA?rio mA�nimo, remuneraA�A?o do trabalho noturno superior ao diurno, repouso semanal remunerado, remuneraA�A?o do serviA�o extraordinA?rio no mA�nimo 50% superior ao normal, nA?mero de dias de fA�rias, saA?de, seguranA�a e higiene do trabalho, FGTS, 13A? salA?rio, seguro-desemprego, salA?rio-famA�lia, licenA�a-maternidade de 120 dias, aviso prA�vio proporcional ao tempo de serviA�o, entre outros;

  • PreponderA?ncia das normas estabelecidas atravA�s de Acordos Coletivos sobre aquelas previstas em ConvenA�A�es Coletivas, nA?o mais sendo aplicA?vel a regra de que os Acordos Coletivos seriam preponderantes somente naquilo em que fossem mais favorA?veis;

  • Os empregados portadores de diploma de nA�vel superior e que recebam salA?rio igual ou superior a duas vezes o limite mA?ximo dos benefA�cios do Regime Geral de PrevidA?ncia Social (atualmente o limite mA?ximo A� de R$ 5.531,31) poderA?o estipular livremente as condiA�A�es de trabalho de forma individual, sendo que tais estipulaA�A�es terA?o eficA?cia legal e preponderA?ncia sobre eventuais normas coletivas, observadas certas limitaA�A�es;


FA�rias

  • Possibilidade de fracionamento das fA�rias em atA� 3 perA�odos, sendo que um deles nA?o poderA? ser inferior a 14 dias corridos e os demais nA?o poderA?o ser inferiores a 5 dias corridos, cada um. Ainda em relaA�A?o A�s fA�rias, os empregados sob o regime de tempo parcial passam a ter direito a fA�rias de 30 dias apA?s cada perA�odo de 12 meses de trabalho, nA?o mais estando sujeitos A�s regras de fA�rias proporcionais ao nA?mero de horas trabalhadas;

  • Possibilidade de fracionamento de fA�rias aos menores de 18 anos e maiores de 50 anos;


Jornada

  • O sistema de compensaA�A?o de jornada de trabalho conhecido como “Banco de Horas”, anteriormente autorizado somente via norma coletiva, passa a ser autorizado por acordo individual com o trabalhador, desde que a compensaA�A?o ocorra no perA�odo mA?ximo de 6 meses;

  • ExtinA�A?o do direito A�s horas “in itinere”, assim consideradas aquelas que o trabalhador incorria no percurso entre sua residA?ncia e o local de trabalho, quando o empregador fornecia transporte atA� local de difA�cil acesso ou nA?o servido por transporte pA?blico;

  • As horas extras decorrentes da ausA?ncia de concessA?o de intervalo intrajornada, antes consideradas como pagamentos de natureza salarial, passam a ser expressamente tratadas como verba de natureza indenizatA?ria, nA?o refletindo no cA?lculo de outros direitos trabalhistas. Paralelamente, o tempo de intervalo intrajornada poderA? ser alvo de negociaA�A?o coletiva desde que respeitado o perA�odo mA�nimo de 30 minutos;

  • Os perA�odos em que o empregado permanecer nas dependA?ncias da empresa para realizaA�A?o de atividades particulares, assim como alimentaA�A?o, descanso, lazer, estudo, relacionamento pessoal, troca de uniforme quando nA?o houver a obrigatoriedade de realizar a troca dentro da empresa, entre outros, passam a ser expressamente considerados como tempo em que o empregado nA?o estA? A� disposiA�A?o do empregador, nA?o sendo devido o pagamento de horas extras pelo perA�odo correspondente caso ocorra fora da jornada;

  • Possibilidade de se pactuar o sistema de jornada de trabalho 12×36 por acordo individual (anteriormente tal estrutura somente poderia ser implementada por norma coletiva), desde que observados ou indenizados os perA�odos de intervalo para repouso e alimentaA�A?o;

  • O trabalho em regime de tempo parcial – antes definido como aquele cuja duraA�A?o nA?o excedia a 25 horas semanais -, passa a ser considerado como aquele que nA?o exceda a 30 horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duraA�A?o nA?o exceda a 26 horas semanais, com a possibilidade de acrA�scimo de atA� 6 horas suplementares semanais;

  • ExtinA�A?o do direito ao intervalo de 15 minutos antes do inA�cio da prestaA�A?o de trabalho em horas extraordinA?rias;


Trabalho Intermitente

  • InstituiA�A?o do contrato de trabalho intermitente a�� assim considerado aquele em que a prestaA�A?o de serviA�os, com subordinaA�A?o, nA?o A� contA�nua, ocorrendo com alternA?ncia de perA�odos de prestaA�A?o de serviA�os e inatividade determinada em horas, dias ou meses a��, excetuada a aplicaA�A?o aos aeronautas;


Teletrabalho (home office)

  • Passa a ser regulamentado e os empregados sob tal sistema passam a ser expressamente excluA�dos do regime de controle de jornada, desde que tal condiA�A?o esteja devidamente prevista em contrato de trabalho;


EquiparaA�A?o salarial

  • Possibilidade de estabelecimento de salA?rios distintos para empregados com diferenA�a de 04 anos ou mais de prestaA�A?o de serviA�os para o mesmo empregador, mantido o requisito atual de 02 anos na mesma funA�A?o;

  • Os requisitos para equiparaA�A?o salarial nA?o serA?o aplicA?veis quando a empresa adotar, por meio de norma interna, ou negociaA�A?o coletiva, plano de cargos e salA?rios, dispensada a homologaA�A?o pelo MinistA�rio do Trabalho;

  • A equiparaA�A?o salarial somente serA? possA�vel entre empregados contemporA?neos no cargo ou na funA�A?o, ficando extinta a possibilidade de equiparaA�A?o com paradigmas remotos;


Natureza indenizatA?ria

  • Deixam de ter natureza salarial os pagamentos feitos a tA�tulo de diA?rias para viagem, abonos, auxA�lio-alimentaA�A?o (desde que nA?o pago em dinheiro) e prA?mios (liberalidades concedidas em razA?o de desempenho superior ao ordinariamente esperado no desempenho das atividades), os quais deixam de incorporar o contrato de trabalho e de constituir base para incidA?ncia de encargos trabalhistas e previdenciA?rios;


RescisA?o do contrato de trabalho

  • Possibilidade de rescisA?o contratual por mA?tuo acordo, prevendo o pagamento do aviso prA�vio e da multa do FGTS em montantes reduzidos, bem como a possibilidade de o empregado movimentar 80% dos valores depositados na conta do FGTS;

  • AlteraA�A?o do prazo para pagamento das verbas rescisA?rias em caso de aviso prA�vio trabalhado;

  • ExtinA�A?o da obrigaA�A?o de homologaA�A?o da rescisA?o dos contratos de trabalho;

  • RegulamentaA�A?o expressa sobre dispensas coletivas, desobrigando os empregadores de negociaA�A?o prA�via com os sindicatos;

  • RegulamentaA�A?o de Planos de DemissA?o VoluntA?ria (PDV) e dos Planos de DemissA?o Incentivada (PDI), conferindo quitaA�A?o plena e irrevogA?vel dos direitos decorrentes da relaA�A?o empregatA�cia quando implementados via acordo coletivo de trabalho;


SoluA�A?o de conflitos

  • Possibilidade de estabelecimento de clA?usula compromissA?ria de arbitragem para empregados cuja remuneraA�A?o seja superior a duas vezes o limite mA?ximo estabelecido para os benefA�cios do Regime Geral de PrevidA?ncia Social (atualmente o limite mA?ximo A� de R$ 5.531,31);

  • RegulamentaA�A?o do Processo de JurisdiA�A?o VoluntA?ria para HomologaA�A?o de Acordo Extrajudicial;


RepresentaA�A?o dos trabalhadores

  • Obrigatoriedade de constituiA�A?o de comissA?o interna de empregados para as empresas com mais de 200 empregados, com o objetivo de representar os trabalhadores perante a administraA�A?o da empresa. O mandato dos membros da comissA?o serA? de 1 ano, sendo garantida estabilidade provisA?ria de atA� 1 ano apA?s o tA�rmino do mandato;

  • ExtinA�A?o da contribuiA�A?o sindical compulsA?ria;


Dano extrapatrimonial

  • O dano extrapatrimonial passa a ser regulamentado nas relaA�A�es de trabalho, sendo fixados parA?metros para definiA�A?o do valor da indenizaA�A?o;


Processo do Trabalho

  • HonorA?rios periciais passam a ser devidos pela parte sucumbente no objeto da perA�cia, ainda que tal parte seja beneficiA?ria da JustiA�a Gratuita, com a possibilidade de tal A?nus ser arcado pela UniA?o;

  • Os advogados passam a ter direito aos honorA?rios de sucumbA?ncia, variando de 5% a 15% sobre o valor da liquidaA�A?o da sentenA�a;


TerceirizaA�A?o

  • PrevisA?o expressa quanto A� possibilidade de terceirizaA�A?o de quaisquer atividades, inclusive da atividade principal da empresa;

  • Assegura aos empregados da empresa prestadora de serviA�os, quando e enquanto os serviA�os forem prestados no estabelecimento da tomadora, as mesmas condiA�A�es oferecidas aos empregados da tomadora em relaA�A?o A� alimentaA�A?o quando oferecida em refeitA?rio; serviA�os de transporte; atendimento mA�dico ou ambulatorial; treinamento; condiA�A�es sanitA?rias e medidas de proteA�A?o A� saA?de e seguranA�a do trabalho;

  • ProA�be pessoa que tenha sido empregado da tomadora ou que lhe tenha prestado serviA�os sem vA�nculo nos A?ltimos 18 meses, de figurar como sA?cio de empresa contratada, exceto se referido sA?cio for aposentado;

  • ProA�be que ex-empregados da tomadora demitidos hA? menos de 18 meses voltem a lhe prestar serviA�os na capacidade de empregados de empresa prestadora de serviA�os antes do decurso do referido prazo.

  • Fonte Conjur
Tags: Jornal eletrA?nico de Barra de SA?o FranciscoNova Lei da reforma trabalhistaReforma trabalhistaReporternetSite repA?rternet

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