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É possível a utilização de sistema de inteligência artificial como árbitro no Brasil?

Admilson Brum por Admilson Brum
10 de fevereiro de 2025
em Brasil, Esportes, Geral
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A inteligência artificial é um “sistema computacional criado para simular racionalmente as tomadas de decisão dos seres humanos, tentando traduzir em algoritmos o funcionamento do cérebro humano” (Teixeira; Cheliga, 2021, p. 16-17). Afirma-se que uma máquina é inteligente quando é capaz de mimetizar ou imitar o comportamento humano em dada tarefa, de forma que a diferença entre homem e máquina não seja perceptível por um espectador inadvertido (Turing, 1950).

No que se refere ao uso de sistema de inteligência artificial como árbitro, nos Estados Unidos já existe uma plataforma denominada Arbitrus.ai (ARBITRUS.AI, 2024), que promete fazer julgamentos em apenas uma fração do tempo que geralmente é gasto numa arbitragem convencional a um preço mais acessível, reduzindo, por exemplo, o custo da resolução de disputas de US$ 100 mil para US$ 10 mil fixos (Kieffaber; Gandall; Mclaren, 2025). A promessa é de um desempenho tão bom quanto os árbitros humanos, incluindo a possibilidade da realização de audiência não oral (Rule 6, § 6.2, “d”), mas escrita (Fortuna Arbitration Rules, s.d.), com a apresentação de resultados dos testes pelos fundadores (Kieffaber; Gandall; Mclaren, 2025).

Nessa perspectiva, é importante abordar, ainda que brevemente nos limites do presente texto, se essa possibilidade seria eventualmente válida também no Brasil, mediante a utilização de um sistema computacional, com inteligência artificial, atuando como árbitro do caso, substituindo-se, totalmente, o árbitro humano.

Entretanto, temos que diante da letra do artigo 13, caput, da Lei de Arbitragem, que exige que o árbitro seja pessoa humana capaz, o uso de um árbitro por sistema de inteligência artificial é vedado, não se caracterizando como válido, cabendo à parte que, num primeiro momento concorda, ingressar com a ação anulatória, diante da previsão do artigo 32, inciso II da citada lei. De acordo com Carmona e Vieira (2020, p. 398) “a visão positiva de empresário e advogados indica a tendência de haver maior influxo de tecnologias e de mecanismos de inteligência artificial no processo arbitral”, no entanto, os autores advertem que “no atual momento, talvez não estejamos prontos para substituir os julgadores humanos por árbitros de inteligência artificial”.

 

Riscos

Destaca-se que mesmo que ocorra eventual reforma legislativa visando permitir a utilização da arbitragem por meio do uso de plataformas digitais no Brasil,  temos que o emprego de inteligência artificial enseja vários riscos, dentre eles, por exemplo: 1) as partes podem contratar ex-funcionário da empresa que criou o sistema para tentar êxito na arbitragem se valendo de recursos tecnológicos para convencimento do sistema; 2) a audiência não é oral, mas escrita, o que dificulta o árbitro sistema aferir a veracidade dos depoimentos prestados por escrito; e 3) eventualmente, uma das partes poderá simular uma lide, previamente, para saber o resultado antecipado de futura arbitragem, devendo a questão, contudo, ser objeto de futuras reflexões e estudos.

Tags: árbitrofutebolIAInteligência artificialReporternetSite repórternet

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