Com a presença da Secretária de Assistência Social Shirley Teixeira Ribeiro, os vereadores Leandro Aice, Jadeir Brum e dos representantes da Comissão Especial Eleitoral Gelzimar Martins Ferreira Firmino e Edson Eduardo Ribeiro de Oliveira, aconteceu no auditório da Câmara Municipal, às 18 horas de terça-feira (25 de julho), a apresentação dos 10 candidatos que irão concorrer às vagas de conselheiros para o período 2024/2028.
Os 10 candidatos já foram aprovados pela prova exigida pelo Ministério Público e assinaram termo de compromisso para as eleições que ocorrerão no dia 1º de outubro de 2023. Eles concorrem a um total de cinco vagas de conselheiro tutelar.
No dia 18 de agosto será divulgada a lista com os locais de votação. Podem votar nos candidatos todas as pessoas que estão em dia com o seu título de eleitor, bastando apresentar no local documento oficial com foto.
Candidatos
Foi instituída e aprovada uma Comissão Especial Eleitoral pela resolução nº 07 de 29 de março de 2023 pelo Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), e que tem como presidente Elyclayton Augusto Ferreira de Souza. Os candidatos, com a sua devida numeração, são:
Sueli Gonçalves Pires (15);
Jaquilaine Gomes (10);
Catia Regina Correia Alves (40);
Antonio Teixeira Maulaz (55);
Sonia Maria Ribeiro dos Santos Farias (11);
Carlos Henrique Pantaleão (22),
Wederson Pereira (18);
Adriana da Silva Apolinário (46);
Cleide Felipe Santiago (28);
Ana Paula Marques da Silva (77).
DA PROPAGANDA ELEITORAL
.1 Toda propaganda eleitoral será realizada pelos candidatos, imputando-lhes
responsabilidades nos excessos praticados por seus simpatizantes.
.2 A propaganda eleitoral poderá ser feita com “santinhos” constando apenas número, nome e foto do candidato e curriculum vitae.
.3 A veiculação de propaganda eleitoral pelos candidatos somente é permitida após a publicação, pelo Conselho Municipal dos Diretos da Criança e do Adolescente, da relação final e oficial dos candidatos considerados habilitados (ou outra data a ser definida pelo CMDCA).
.4 É permitida a participação em debates e entrevistas, garantindo-se a igualdade de condições a todos os candidatos.
.5 Aplicam-se, no que couber, as regras relativas à campanha eleitoral previstas na Lei Federal n. 9.504/1997 e alterações, observadas ainda as seguintes vedações:
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abuso do poder econômico na propaganda feita por meio dos veículos de comunicação social, com previsão legal no art. 14, § 9º, da Constituição Federal; na Lei Complementar Federal n. 64/1990 (Lei de Inelegibilidade); e no art. 237 do Código Eleitoral, ou as que as suceder;
-
doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor;
III. propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes ou inscrições em qualquer local público, exceto nos espaços privados mediante autorização por parte do proprietário, locatário ou detentor de concessão de moradia;
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a participação de candidatos, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, de inaugurações de obras públicas;
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a vinculação político-partidária das candidaturas e a utilização da estrutura dos partidos políticos para campanha eleitoral;
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a vinculação religiosa das candidaturas e a utilização da estrutura das igrejas ou cultos para campanha eleitoral;
VII. favorecimento de candidatos por qualquer autoridade pública ou utilização, em benefício daqueles, de espaços, equipamentos e serviços da Administração Pública Municipal;
VIII. confecção de camisetas e qualquer outro tipo de divulgação em vestuário;
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propaganda que implique grave perturbação à ordem, aliciamento de eleitores por meios insidiosos e propaganda enganosa:
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considera-se grave perturbação à ordem, propaganda que fira as posturas municipais, que perturbe o sossego público ou que prejudique a higiene e a estética urbana;
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considera-se aliciamento de eleitores por meios insidiosos, doação, oferecimento, promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza,
inclusive brindes de pequeno valor;
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considera-se propaganda enganosa a promessa de resolver eventuais demandas
que não são da atribuição do Conselho Tutelar, a criação de expectativas na população que, sabidamente, não poderão ser equacionadas pelo Conselho Tutelar, bem como qualquer outra que induza dolosamente o eleitor a erro, com o objetivo de auferir, com isso, vantagem a determinada candidatura.
IX – propaganda eleitoral em rádio, televisão, outdoors, carro de som, luminosos, bem como por faixas, letreiros e banners com fotos ou outras formas de propaganda de massa.
X – abuso de propaganda na internet e em redes sociais, na forma deste Edital.
.6 A campanha deverá ser realizada de forma individual por candidato, sem
possibilidade de constituição de chapas.
.7 Os candidatos poderão promover as suas candidaturas por meio de divulgação na internet desde que não causem dano ou perturbem a ordem pública ou particular.
7.1 A livre manifestação do pensamento do candidato e/ou do eleitor identificado ou identificável na internet é passível de limitação quando ocorrer ofensa à honra de terceiros ou divulgação de fatos sabidamente inverídicos.
7.2 A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas:
-
em página eletrônica do candidato ou em perfil em rede social, com endereço eletrônico comunicado à Comissão Especial e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País;
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por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo
candidato, vedada realização de disparo em massa;
III. por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos ou qualquer pessoa natural, desde que não utilize sítios comerciais e/ou contrate impulsionamento de conteúdos.
7.3 Para o fim deste Edital, considera-se:
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internet: o sistema constituído do conjunto de protocolos lógicos, estruturado em escala mundial para uso público e irrestrito, com a finalidade de possibilitar a comunicação de dados entre terminais por meio de diferentes redes;
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aplicações de internet: o conjunto de funcionalidades que podem ser acessadas por meio de um terminal conectado à internet;
III. página eletrônica: o endereço eletrônico na internet subdividido em uma ou mais páginas, que possam ser acessadas com base na mesma raiz;
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blog: o endereço eletrônico na internet, mantido ou não por provedor de hospedagem, composto por uma única página em caráter pessoal;
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impulsionamento de conteúdo: o mecanismo ou serviço que, mediante contratação com os provedores de aplicação de internet, potencializem o alcance e a divulgação da informação para atingir usuários que, normalmente, não teriam acesso ao seu conteúdo;
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rede social na internet: a estrutura social composta por pessoas ou organizações, conectadas por um ou vários tipos de relações, que compartilham valores e objetivos
comuns;
VII. aplicativo de mensagens instantâneas ou chamada de voz: o aplicativo multiplataforma de mensagens instantâneas e chamadas de voz para smartphones.
VIII. disparo em massa: envio automatizado ou manual de um mesmo conteúdo para um grande volume de usuários, simultaneamente ou com intervalos de tempo, por meio de qualquer serviço de mensagem ou provedor de aplicação na internet.
7.4 Os materiais gráficos utilizados na campanha eleitoral, bem como os conteúdos eleitorais publicados nas redes sociais, deverão ser retirados de circulação e/ou exposição até o 30/09/2023, na sede da Secretaria Municipal de Assistência Social.
8 No dia da eleição, é vedado aos candidatos:
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Utilização de espaço na mídia;
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Transporte aos eleitores;
III. Uso de alto-falantes e amplificadores de som ou promoção de comício ou carreata;
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Distribuição de material de propaganda política ou a prática de aliciamento, coação ou manifestação tendentes a influir na vontade do eleitor;
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Propaganda num raio de 100 (cem) metros do local da votação e nas dependências deste;
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Qualquer tipo de propaganda eleitoral, inclusive “boca de urna”.
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Compete à Comissão Especial processar e decidir sobre as denúncias referentes à propaganda eleitoral, podendo, inclusive, determinar a retirada ou a suspensão da propaganda, o recolhimento do material e a cassação da candidatura, assegurada a ampla defesa e o contraditório, na forma de resolução específica.









