A ConstituiA�A?o Federal, em seu artigo 8A?, IV, ao cuidar da receita sindical estabelecida pela assembleia geral do sindicato, ressalva a legalidade da contribuiA�A?o sindical prevista em lei. E na redaA�A?o anterior A� reforma trabalhista de 2017, o artigo 579 da ConsolidaA�A?o das Leis do Trabalho dizia que a contribuiA�A?o era devida por todos aqueles que participassem de uma determinada categoria profissional ou econA?mica, ou profissA?o liberal, em favor do sindicato respectivo. Isto A�, era obrigatA?ria.
Originariamente, era denominada imposto sindical, e depois teve sua denominaA�A?o modificada para contribuiA�A?o sindical, mas sempre manteve seu carA?ter de pagamento obrigatA?rio para empregados, empresas e profissionais liberais pertencentes a categorias representadas por sindicatos.
A contribuiA�A?o sindical A� consequA?ncia da adoA�A?o pelo legislador brasileiro do sistema da unicidade sindical, que significa a existA?ncia de apenas um sindicato por categoria em cada localidade. Distingue-se aA�unicidadeA�daA�pluralidadeA�sindical e tambA�m daA�unidadeA�sindical, que A� a existA?ncia de um sA? sindicato por grupo, mas por decisA?o dos interessados, e nA?o por imposiA�A?o legal, o que caracteriza a unicidade.
Assim, nA?o sA? sindicatos grandes e combativos podem sobreviver, mas tambA�m todos os demais, pois tA?m direito ao recebimento da contribuiA�A?o, que no caso dos empregados corresponde ao salA?rio de um dia de trabalho por ano, independentemente de sua aA�A?o efetiva em prol da categoria.
A Lei 13.467, de 13/7/2017, denominada de reforma trabalhista, altera o artigo 579 da ConsolidaA�A?o das Leis do Trabalho, dando-lhe a seguinte redaA�A?o:
a�?Art. 579. O desconto da contribuiA�A?o sindical estA? condicionado A� autorizaA�A?o prA�via e expressa dos que participem de uma determinada categoria econA?mica ou profissional, ou de uma profissA?o liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoriaa�?.
Como se vA?, trata-se de sensA�vel mudanA�a, transformando a contribuiA�A?o sindical de valor obrigatA?rio em facultativo, dependente de autorizaA�A?o expressa e prA�via do destinatA?rio.
Assim, temos uma mudanA�a profunda na receita sindical, pois valores devidos por toda a categoria sA? poderA?o ser cobrados se houver concordA?ncia efetiva dos integrantes da categoria.
Todos sabemos que o tema da obrigatoriedade da contribuiA�A?o sindical A� polA?mico, desagradando o atual sistema a maioria dos contribuintes, os empresA?rios e inclusive boa parte do setor sindical profissional, mormente os maiores e mais representativos sindicatos.
E, sob o a A?tica do Direito Internacional do Trabalho, a existA?ncia da contribuiA�A?o obrigatA?ria constitui fundamento do regime do sindicato A?nico, o que colide com a ConvenA�A?o 87 da OrganizaA�A?o Internacional do Trabalho, que preconiza a liberdade e a autonomia sindical, o que sA? se alcanA�a com a liberdade de filiaA�A?o e representaA�A?o da entidade nA?o somente em relaA�A?o aos seus filiados, como toda entidade civil.
Uma questA?o a realA�ar neste tema A� que a estrutura administrativa e a atuaA�A?o dos vA?rios sindicatos profissionais e patronais A� bastante complexa, e seus compromissos financeiros sA?o proporcionais a sua receita, o que ocorre hA? muitas dA�cadas. Desse modo, acreditamos que a retirada da contribuiA�A?o sindical obrigatA?ria de imediato tanto num grande sindicato quanto numa entidade de tamanho e representaA�A?o menores cause sA�rios abalos financeiros.
De acordo com dados reconhecidos pelo MinistA�rio do Trabalho e Emprego, existem hoje no Brasil cerca de 11 milA�sindicatos de trabalhadores e pouco mais de 5 milA�sindicatos de empresas, o que permite estimar o expressivo nA?mero de pessoas que dependem da receita financeira dos sindicatos para sua remuneraA�A?o, quer como dirigentes sindicais afastados de suas funA�A�es na empresa, quer como prestadores de serviA�os ao sindicato, na condiA�A?o de mA�dicos, advogados, dentistas, empregados em escritA?rio, motoristas, pessoal de apoio, exemplificativamente, para demonstrar o considerA?vel encargo que possui cada entidade sindical.
A extinA�A?o da obrigatoriedade da contribuiA�A?o sindical afetarA?, sem dA?vida, os compromissos financeiros que hoje tA?m as entidades sindicais, permitindo supor, pela mudanA�a brusca, considerA?vel nA?mero de desempregados, diante da inexistA?ncia de recursos para pagamento de salA?rios.
Eis aA� um aspecto da reforma trabalhista que nos preocupa: a mudanA�a abrupta, sem o necessA?rio amadurecimento das ideias.
Assim, como tantos, acreditamos na necessidade de evoluA�A?o da legislaA�A?o, dadas as modificaA�A�es que a sociedade experimentou ao longo da vigA?ncia da ConsolidaA�A?o das Leis do Trabalho.
Todavia, acreditamos que a mudanA�a hA? de ser motivo para apaziguar e harmonizar as relaA�A�es entre os empregados e empregadores e buscar interpretaA�A�es mais adequadas socialmente das mudanA�as propostas. A despeito do conteA?do das mudanA�as, acreditamos que a rapidez com que se apresentam nA?o autorizam aguardar um ambiente tranquilo na adaptaA�A?o A� reforma.
A propA?sito da contribuiA�A?o de que ora tratamos, a imprensa noticia que os sindicalistas jA? buscam entendimentos com o Poder Executivo (O Estado de S. Paulo, 21/7/2017), no sentido da ediA�A?o de medida legal que busque adequar a mudanA�a A�s necessidades dos sindicatos.
Muitos sA?o os temas alterados pela reforma trabalhista da LeiA�13.467/2017, mas acreditamos, jA? que a vigA?ncia da nova lei dar-se-A? sA? 120 dias apA?s sua ediA�A?o, que as entidades sindicais conseguirA?o obter essa providA?ncia que objetivam e que minimiza os problemas decorrentes da extinA�A?o da obrigatoriedade da contribuiA�A?o em debate. Quanto a todos os demais temas, aguardaremos os acontecimentos