Um funcionário do transporte afirmou ter deixado o menino no portão da escola, mas foi desmentido pela diretora, que estava no local durante a entrada dos alunos
Após ter sido esquecida no interior do transporte que a levava para escola, uma criança representada pelos pais, deve ser indenizada em R$ 10 mil, por danos morais. O menino teve que fugir pela janela do veículo e foi encontrado por uma mulher que o levou à Delegacia mais próxima ao local. O caso ocorreu no bairro Barcelona, em Serra. A decisão é da 1ª Vara Cível da Comarca.
De acordo com o menino, que tinha 4 anos, ele foi entregue ao responsável do transporte escolar para ser levado à escola, mas não chegou a descer do veículo, que seguiu para o estacionamento. Segundo ele, o motorista não teria verificado se o automóvel estava vazio e, por isso, a criança acabou ficando presa lá dentro.
A vítima contou que, após sentir medo e chorar, conseguiu sair por uma das janelas do veículo. Ele teria atravessado o pátio e, como o estacionamento era aberto, caminhou pela rua na tentativa de encontrar sua casa. Ele ainda teria ficado vagando pelas ruas até ser localizado por uma senhora, que o levou para uma delegacia.
Em continuação, o menino contou que os policiais, notando seu uniforme, resolveram procurar a escola, onde descobriram que ele não havia ido à aula. Por volta das 17 horas, os pais ficaram sabendo do ocorrido e foram à delegacia, onde o encontraram com um arranhão no nariz.
Ao analisar o caso, o juiz considerou que os fatos foram devidamente comprovados, uma vez que a frequência escolar do garoto atesta que ele realmente não compareceu à aula no dia.
Além disto, a ocorrência policial relata que os envolvidos foram chamados na escola para esclarecerem o ocorrido. Na ocasião, o funcionário da empresa disse que deixou o autor na entrada da escola, mas foi desmentido pela diretora, que estava no portão recebendo alunos e não viu o menino chegar.
Desta forma, o magistrado entendeu que houve falha na prestação de serviço por parte da requerida. “A responsabilidade da requerida residia no dever de guarda do menor, devendo serem observados todos os cuidados necessários para a tutela do mesmo, o que é realmente determinante numa função tão delicada como é o transporte de crianças, […] configurando imperícia a circunstância de não haver nenhum controle das crianças que são entregues. Assim, caracterizado o ato ilícito”, afirmou.
Com isso, o juiz sentenciou o réu ao pagamento R$10 mil em indenização por danos morais, valor sob o qual devem incindir juros e correção monetária.
Fonte: Tribuna Online




















