Leis municipais podem proibir a celebração de contratos entre a prefeitura e certos agentes, mas isso não vale para parentes, até o terceiro grau, de servidores municipais que não ocupam cargo em comissão ou função de confiança. Foi o que decidiu o Plenário do Supremo Tribunal Federal em julgamento virtual encerrado na última sexta-feira (30/6).
Na sessão, a corte fixou a tese de que as normas municipais podem proibir a participação em licitação ou a contratação somente de agentes eletivos, ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança, seus parentes até o terceiro grau e demais servidores públicos municipais.
Contexto
O caso tem origem em um acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que julgou inconstitucional um artigo da Lei Orgânica do Município de Francisco Sá (MG). O dispositivo proibia parentes até o terceiro grau do prefeito, do vice-prefeito, dos vereadores e dos servidores locais de contratarem com a prefeitura.
Para o TJ-MG, a norma contrariou o princípio da simetria, pois tal proibição não está prevista na Lei de Licitações, na Constituição Federal ou na Estadual. O Ministério Público local recorreu ao STF para contestar a decisão.