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Prefeito de Barra de SA?o Francisco nA?o presta contas no Tribunal de Contas

Soluções Interativas por Soluções Interativas
23 de novembro de 2018
em Barra de São Francisco, Destaques, Política
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Fazendo o que quer, nA?o respeitando a populaA�A?o e acabando com o social do povo de Barra de SA?o Francisco o prefeito nA?o prestou contas de sua administraA�A?o ao Tribunal de Contas do EspA�rito Santo. De 03 em 03 meses A� obrigaA�A?o do prefeito fazer a prestaA�A?o das contas e atA� o presente momento nenhuma prestaA�A?o foi enviada ao Tribunal de Contas.

AlA�m de fechar o MarmitA?o(que tanto ajudava as pessoas carentes), acabar com o Projeto AABB Comunidade(Que assistia vA?rias crianA�as),nA?o respeitar os trabalhos dos vereadores, agora mais esta pA�ssima notA�cia para a cidade de Barra de SA?o Francisco.

Esta A� a forma do PT administrar, nA?o respeitando a populaA�A?o e ainda fazendo um Decreto que creches nA?o mais funcionarA?o em tempo integral na cidade.

Na realidade a populaA�A?o francisquense acreditou nas mudanA�as “pregadas pelo atual administrador” e foi enganada, pois atA� o presente momento nenhuma mudanA�a de fato ocorreu e a saA?de estA? doente, com pessoas necessitando de fisioterapia e quando consegue a vaga o municA�pio nA?o oferece o veA�culo para buscar as pessoas que estA?o ficando deficientes e com sequelas, pois as cirurgias sA?o realizadas no Hospital drA? Rita de CA?ssia, porA�m cabe ao municA�pio dar a continuidade no tratamento.

Barra de SA?o Francisco vai de mal a pior e a populaA�A?o carente sofre com um prefeito que foi eleito pelo povo, porA�m nA?o administra para o povo, fazendo Barra de SA?o Francisco retroceder ao invA�s de crescer.

Cabe ao prefeito cumprir sua obrigaA�A?o com o Tribunal de Contas jA? que com a populaA�A?o nA?o estA? cumprindo e sempre se esconde na sombra da ex administraA�A?o, porA�m tem a capacidade de acabar com os benefA�cios deixados pela ex administraA�A?o.

Entenda o dever da prestaA�A?o de contas de um prefeito

Aproxima-se o dia 15 de abril, data fatal para que os Prefeitos Municipais prestem contas perante oA�Tribunal de Contasdo Estado. No adimplemento dessa obrigaA�A?o, algumas dA?vidas tA?m sido suscitadas. Aqui se tentarA? dissipA?-las, com o firme propA?sito de nA?o contribuir para potencializA?-las.

O ponto de partida para a compreensA?o do problema A� o exame do artigo 70, parA?grafo A?nico, da ConstituiA�A?o Federal, expresso nos seguintes termos: “PrestarA? contas qualquer pessoa fA�sica ou jurA�dica, pA?blica ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores pA?blicos ou pelos quais a UniA?o responda, ou que, em nome desta, assuma obrigaA�A�es de natureza pecuniA?ria”. Como se vA?, a prestaA�A?o de contas pode ser exigida de pessoa fA�sica ou jurA�dica, dependendo de como A� constituA�da a relaA�A?o jurA�dica entre devedor e credor da obrigaA�A?o de prestar contas.

Tratando-se do dever de prestarA�contas anuais, cabe, inicialmente, verificar como tal obrigaA�A?o estA? preceituada no ordenamento jurA�dico. Diz o artigo 84, XXIV, da ConstituiA�A?o Federal que “compete privativamente ao Presidente da RepA?blica prestar, anualmente, ao Congresso Nacional, dentro de sessenta dias apA?s a abertura da sessA?o legislativa, as contas referentes ao exercA�cio anterior. Por simetria, tal obrigaA�A?o estende-se ao Governador do Estado (ConstituiA�A?o Estadual, artigos 51, I, e 64, XIV) e aos Prefeitos Municipais (ConstituiA�A?o Estadual, artigos 151, A� 1A?, e 158, IX). Portanto, quem presta contas A� o Presidente da RepA?blica, o Governador do Estado, o Prefeito Municipal, e nA?o, a UniA?o, o Estado ou o MunicA�pio.

Assim sendo, o dever de prestar contas anuais A� da pessoa fA�sica do Prefeito. Nesse caso, o Prefeito age em nome prA?prio, e nA?o em nome do MunicA�pio. Tal obrigaA�A?o A�A�ex lege. O povo, que outorgou mandato ao Prefeito para gerir seus recursos, exige do Prefeito a�� atravA�s de norma editada pelos seus representantes a�� a prestaA�A?o de contas. A� obrigaA�A?o personalA�ssima (intuitu personae), que sA? o devedor pode efetivar, nA?o se podendo admitir que tal prestaA�A?o seja executada atravA�s de interposta pessoa (procurador, preposto, substituto etc.). Isso quer dizer que o Tribunal de Contas deve recusar a prestaA�A?o de contas apresentada por uma Prefeitura, referente A� obrigaA�A?o de um ex-Prefeito, continuando este exposto a todas as sanA�A�es previstas para aqueles que nA?o prestam contas.

Por essa razA?o, A� necessA?rio que haja aA�separaA�A?oA�das contas a�� devendo, inclusive, serem processadas em autos distintos – quando ocorrer que o cargo de Prefeito tenha sido ocupado por mais de uma pessoa durante o exercA�cio financeiro. Nesse caso, cada um serA? responsA?vel pelo respectivo perA�odo.

Ressalte-se que o dever de prestar contas A� intransferA�vel, salvo a atribuiA�A?o de responsabilidade por reparaA�A?o de dano patrimonial (responsabilidade civil) aos sucessores hereditA?rios do Prefeito, atA� o limite do quinhA?o transferido. SituaA�A?o complicada sucede quando o Prefeito falece antes de satisfazer a obrigaA�A?o de prestar contas. Pergunta-se entA?o: poderia tal prestaA�A?o ser exigida dos sucessores civis? Entende-se que sim, pois como diz Jorge Ulisses Jacoby Fernandes (Tomada de Contas Especial:A�ProcessoA�e Procedimento nos Tribunais de Contas e na AdministraA�A?o PA?blica. 2A? ed. BrasA�lia: BrasA�lia JurA�dica, 1998, p. 82), “o dever de prestar contas nA?o A� penalidade, mas tA?o-somente corolA?rio da obrigaA�A?o de natureza civil, a qual a morte nA?o extingue como regra”.

A� muito relevante evidenciar que a apresentaA�A?o das contas anuais pelo Prefeito Municipal no Tribunal de Contas do Estado, nA?o prejudica o dever de prestar contas imediatamente na CA?mara de Vereadores, dado que a ConstituiA�A?o Federal, artigo 31, A� 3A?, em combinaA�A?o com a Lei de Responsabilidade Fiscal, art. 49, impA�e que as contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo ficarA?o disponA�veis, durante todo o exercA�cio, no respectivo Poder Legislativo e no A?rgA?o tA�cnico responsA?vel pela sua elaboraA�A?o, para consulta e apreciaA�A?o pelos cidadA?os e instituiA�A�es da sociedade.

No caso de prestaA�A?o de contas, em razA?o deA�convA?nioA�celebrado entre a UniA?o e o MunicA�pio, a situaA�A?o A� bem diferente. Aqui a obrigaA�A?o A�A�ex contractu. A UniA?o exige do MunicA�pio, na forma estabelecida no convA?nio, a prestaA�A?o de contas dos recursos transferidos voluntariamente. O Prefeito Municipal, quando assina um convA?nio, nA?o age em nome prA?prio, mas no do MunicA�pio. Assim, a prestaA�A?o de contas deve ser apresentada pelo MunicA�pio, ainda que ele jA? esteja sendo administrado por outro Prefeito, nA?o sendo, portanto, nesta hipA?tese, personalA�ssima a obrigaA�A?o de prestar contas. Caso o MunicA�pio nA?o preste contas, ou o faA�a insatisfatoriamente, toda responsabilidade serA? imputada ao Prefeito culpado pela mA? aplicaA�A?o dos recursos recebidos da UniA?o, que pode ser quem assinou o convA?nio ou mesmo quem o sucedeu, administrando tais recursos, ou parte deles.

Registrem-se, por A?ltimo, os efeitos da nA?o apresentaA�A?o das contas anuais devidas pelo Prefeito. A�A�ato de improbidade administrativa, ficando o responsA?vel sujeito A�s seguintes cominaA�A�es: ressarcimento integral do dano, se houver; perda da funA�A?o pA?blica; suspensA?o dos direitos polA�ticos de trA?s a cinco anos; pagamento de multa civil de atA� cem vezes o valor da remuneraA�A?o percebida pelo agente; e proibiA�A?o de contratar com o Poder PA?blico ou receber benefA�cios ou incentivos fiscais ou creditA�cios, pelo prazo de trA?s anos (Lei nA? 8.429, artigos 11, VI, e 12, III). A�A�crime comum, sujeito ao julgamento do Poder JudiciA?rio, independentemente do pronunciamento da CA?mara de Vereadores, estando o inadimplente passA�vel de pena de detenA�A?o de trA?s meses a trA?s anos, alA�m da perda do cargo e a inabilitaA�A?o, pelo prazo de cinco anos, para o exercA�cio de cargo ou funA�A?o pA?blica, eletivo ou de nomeaA�A?o, sem prejuA�zo da reparaA�A?o civil do dano causado ao patrimA?nio pA?blico ou particular (Decreto-lei nA? 201/67, artigo 1A?, VI, A� 1A? e 2A?). Cabe ao Tribunal de Contas do Estado instaurar imediatamenteA�Tomada de Contas Especial, tendo como parA?metro a InstruA�A?o Normativa nA? 006 a�� TCE/MA, de 14 de agosto de 2002. Por disposiA�A?o expressa da ConstituiA�A?o Federal, artigo 35, II, deve o EstadoA�intervirA�em seus MunicA�pios, quando nA?o forem prestadas as contas devidas.

O pedido de intervenA�A?o do Estado no MunicA�pio, nesse caso, tem-se revelado a medida mais adequada para coagir os Prefeitos Municipais a cumprirem o princA�pio da prestaA�A?o de contas.

Tags: Barra de São FranciscoJornal eletrA?nico de Barra de SA?o FranciscoNotA�cias de Barra de SA?o FranciscoPrefeitura municipal de Barra de São FranciscoReporternetSite do Admilson BrumSite repA?rternet

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