A� inconstitucional norma que estabelece responsabilidade solidA?ria de gestores por tributos nA?o pagos. O entendimento A� da Corte Especial do Superior Tribunal de JustiA�a, que declarou a inconstitucionalidade pretA�rita do artigo 8A? do Decreto-Lei 1.736/79 a�� perante a ConstituiA�A?o Federal de 1967, vigente A� A�poca de sua ediA�A?o.
O artigo previa a responsabilidade solidA?ria dos gestores nos casos em que as sociedades empresA?rias deixavam de recolher tributos anteriormente retidos, como o IPI ou Imposto de Renda.
O ministro relator do recurso no STJ, Og Fernandes, destacou que a CF/67 jA? previa a necessidade de lei complementar para disciplinar questA�es relacionadas A� responsabilidade tributA?ria. A regulamentaA�A?o de tal matA�ria por meio de legislaA�A?o ordinA?ria, segundo o relator, tornou evidente a incompatibilidade da norma com a ConstituiA�A?o entA?o vigente.
a�?Considerando que A� A�poca em que se editou o Decreto-Lei 1.736/79 a ordem constitucional jA? exigia lei complementar para tratar de responsabilidade tributA?ria, o fenA?meno da inconstitucionalidade formal pretA�rita A� algo que se constataa�?, resumiu o ministro.
ParA?metro de validade
A Fazenda Nacional, com base no artigo 8A? do decreto-lei, pretendia redirecionar a responsabilidade da empresa aos seus sA?cios-gerentes e demais pessoas com poderes de gestA?o, independentemente da existA?ncia de “vinculaA�A?o ao fato gerador da respectiva obrigaA�A?o” ou da prA?tica de algum dos atos previstos no artigo 135 do CA?digo TributA?rio Nacional (CTN). Para a Fazenda, o artigo 8A? reproduzia princA�pios dos artigos 124 e 135 do CTN, que A� uma lei complementar.
Em seu voto, acompanhado pelos demais ministros da Corte Especial, Og Fernandes disse que a correspondA?ncia do artigo 8A? com outras leis federais nA?o A� relevante para a controvA�rsia, jA? que o ponto central da anA?lise A� a observA?ncia da ConstituiA�A?o vigente no momento da ediA�A?o do decreto-lei. a�?O parA?metro de validade da lei nA?o corresponde a outras leis (penais ou tributA?rias), mas A� ConstituiA�A?o vigente A� A�poca em que referida lei foi editadaa�?, disse.
O ministro rejeitou a tese tambA�m por entender que o artigo 135 do CTN nA?o reservou ao legislador ordinA?rio, a�?em momento alguma�?, a tarefa de especificar as hipA?teses nas quais a responsabilizaA�A?o solidA?ria alcanA�aria os gestores da empresa.
No caso analisado, segundo Og Fernandes, a declaraA�A?o incidental de inconstitucionalidade em recurso especial tornou-se possA�vel porque a questA?o nA?o foi debatida na instA?ncia de origem, que decidiu a controvA�rsia apenas com base na legislaA�A?o infraconstitucional.A�Com informaA�A�es da Assessoria de Imprensa do STJ.A�
REsp 1.419.104