A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu o recurso de uma empresa contra a decisão que a condenou a pagar indenização por danos morais aos quatro filhos de uma empregada do grupo de risco de Covid-19, que atuava como varredora de rua e coletora de lixo. Ela morreu contaminada pelo vírus um mês após retornar ao trabalho, ainda durante a epidemia.
Na ação em que pleitearam reparação pela morte da mãe, ocorrida em 25 de março de 2021, os filhos alegaram que a empresa sabia que a trabalhadora fazia parte do grupo de risco por ser portadora de hipertensão, diabetes e obesidade. Empregada desde 2008, no início da epidemia ela foi afastada das suas atividades presenciais por 11 meses, devido a comorbidades.
Segundo os filhos, a companhia tem responsabilidade pela morte da empregada porque, além das atividades que ela exercia implicarem risco de contaminação maior do que para as demais pessoas da sociedade, a empregadora contribuiu de forma direta para sua morte, pois convocou-a para trabalhar exposta ao vírus, em contato direto com lixo, ficando uma semana sem os equipamentos de proteção adequados, como a máscara.
O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Itabira (MG) deferiu parte dos pedidos de danos morais, fixando indenização de R$ 50 mil para cada filho. Após recursos da empresa e dos filhos, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a indenização pelos danos morais aos filhos e acrescentou reparação moral de R$ 20 mil pelo sofrimento da própria trabalhadora.
Conforme o TRT, não havia justificativa para a convocação da empregada, pois ela foi mantida em casa mesmo sete meses após a edição de norma nacional que teria permitido o seu retorno ao serviço. Nesse sentido, a Portaria Conjunta 20, do Ministério da Saúde e da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, invocada pela empresa, permitiu o retorno ao trabalho presencial dos empregados de grupo de risco cuja atividade não era viabilizada por meio do teletrabalho, mas estabeleceu critérios e condições que autorizaram esse retorno.
Fonte e crédito: Conjur