O Tribunal Superior do Trabalho tem entendido que A� responsabilidade do empregador a lavagem do uniforme especA�fico para o serviA�o e cujo processo de limpeza A� especA�fico. Por essa razA?o, a 2A? Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18A? RegiA?o (GO) manteve sentenA�a que condenou a empresa de saneamento de GoiA?s a indenizar os agentes que trabalham em redes de esgoto.
De acordo com o processo, eles estavam sendo obrigados pela companhia a arcar com as despesas de lavagem e higienizaA�A?o de seus uniformes. Por unanimidade, o colegiado seguiu o voto do desembargador EugA?nio JosA� CesA?rio Rosa, relator do caso.
O desembargador entendeu que a transferA?ncia da responsabilidade pela limpeza dos uniformes aos empregados configura desconto salarial indireto, o que a CLT proA�be, jA? que esse tipo de vestimenta A� considerado instrumento de trabalho.
Os funcionA?rios foram defendidos pelo Sindicato dos Trabalhadores nas IndA?strias Urbanas do Estado de GoiA?s, representado pelo escritA?rioA�Marden e Fraga Advogados.
Citando perA�cia tA�cnica, o relator afirmou que alguns empregados informaram que, apA?s trabalharem limpando esgoto, levam seus uniformes paraA�suas casas e os lavam separadamente das roupas de suas famA�lias, por temerem contaminaA�A?o.
A perA�cia apontou que o contato com lama, barro e esgoto sanitA?rio pode expor os trabalhadores a microrganismos presentes nos resA�duos humanos e de outras espA�cies animais, como fungos, bactA�rias e vA�rus que podem causar enfermidades agudas ou crA?nicas.
O desembargador EugA?nio JosA� CesA?rio Rosa ponderou, entretanto, que o colegiado tem adotado o entendimento de que nA?o A� devida indenizaA�A?o pela limpeza do uniforme nos casos em que as vestimentas nA?o demandam cuidados especiais para serem lavadas, o que pode ser feito com a roupa comum do empregado.