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Comprar crack para fumar com amigos nA?o A� trA?fico de drogas

Soluções Interativas por Soluções Interativas
24 de novembro de 2018
em Brasil, Destaques
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PorA�Jomar Martins

Comprar mais de 80 pedras de crack para distribuiA�A?o a amigos nA?o A� trA?fico de drogas, crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, mas a�?a�?consumo compartilhadoa��a��, figura tA�pica descritaA�no parA?grafo 3A? da mesma lei.

Com este entendimento, a 3A?A�CA?mara Criminal do Tribunal de JustiA�a do Rio Grande do Sul absolveu uma travesti acusada de traficar drogas num pequeno municA�pio da regiA?o metropolitana de Porto Alegre. O colegiado entendeu que esta segunda conduta a�� que ficou patente no curso da instruA�A?oA�processualA�a�� nA?o estava expressa na denA?ncia.

No primeiro grau, A�onde foi acolhida a tese de trA?fico, o rA�u foi condenado A� pena de quatro anos e dois meses de reclusA?o, em regime fechado, e ao pagamento de multa.

MP denuncia trA?fico
O MinistA�rio PA?blico afirmou que a denunciada foi flagrada na posse de 81 pedras de crack e uma trouxinha de maconha. Segundo os relatos policiais, que embasaram o inquA�rito no MP, a acusadaA�costumava se posicionar num ponto de intenso trA?fego de veA�culos e pedestres, A� noite, com o propA?sito de traficar drogas. ElaA�havia escapado noutras abordagens, porque a polA�cia nA?o conseguira localizar a droga. Na aA�A?o ocorrida noite de 15 de maio de 2010, no entanto, foi diferente: a droga foi localizada nos bolsos da sua calA�a.

A juA�za Jaqueline Hofler Braga, da Vara Criminal da Comarca de Sapucaia do Sul, julgou procedente a denA?ncia-crime. Segundo a juA�za, a materialidade do delito ficou demonstrada pelo registro policial, pelo auto-de-apreensA?o e pelo laudo que atestou a natureza quA�mica da substA?ncia.

Os depoimentos dos policiais tambA�m atestaram a autoria do delito, jA? que a denunciada admitiu a posse da droga, que seria para consumo prA?prio e de mais dois amigos. Ela advertiu que armazenar a droga em benefA�cio de outros nA?o tira a responsabilidade daA�rA�, jA? que elaA�contribuiu para a prA?tica delituosa.

a�?a�?Consabido que para a modalidade da traficA?ncia nA?o se exige prova flagrancial do comA�rcio, bastando que o agente seja surpreendido guardando ou tendo consigo a substA?ncia e os elementos indiciA?rios e as circunstA?ncias da apreensA?o evidenciem a atividade delituosaa��a��, justificou na sentenA�a condenatA?ria.

Novo entendimento
Ao prover a ApelaA�A?o da defesa da rA�, o desembargador-relator DiA?genes Hassan Ribeiro observou que a citaA�A?o de a�?a�?trouxinha de maconhaa��a�� na inicial foi erro material do MP, jA? que nenhum agente de seguranA�a fez referA?ncia a esta droga nas fases policial e judicial. E que aA�denunciadaA�admitiu que se prostituA�a no local, a�?a�?como outros colegasa��a��, sendo comum que, ao encerrarem os a�?a�?programasa��a��, buscasse drogas para consumir em conjunto. E mais: que era comum consumir 30 pedras em uma hora.

Com isso, Ribeiro ficou em dA?vida sobre a tipicidade da conduta descrita pelo MP, jA? que os policiais tambA�m registraram que a acusada estava acompanhadaA�de outras duas pessoas que possuA�am caracterA�sticas de usuA?rios de crack. AlA�m do mais, pontuou que nA?o houve apreensA?o de qualquer valor em dinheiro em poder da rA�, o que vai ao encontro de sua alegaA�A?o, de que conseguira dinheiro com os a�?programasa�? e comprava a droga com esse valor.

O julgador salientou que os policiais nA?o presenciaram nenhum ato de trA?fico, afirmando a�?a�?conclusA�es pessoaisa��a�� construA�das pela sua experiA?ncia profissional. a�?a�?A versA?o [da acusada]A�vem respaldada por diversos elementos de prova auferidos do caderno processual, constituindo hipA?tese relevante que gera dA?vida sobre a conduta denunciada. Assim, diante das circunstA?ncias do caso concreto, que revelam a possibilidade de consumo compartilhado (figura tA�pica prevista no artigo 33, A� 3A?, da Lei 11.343/06), remanesce dA?vida sobre a hipA?tese acusatA?ria denunciada, impondo-se a absolviA�A?o por insuficiA?ncia probatA?riaa��a��, registrou.

Clique aqui para ler a sentenA�a.
Clique aqui para ler o acA?rdA?o.

Tags: CrackDrogasFumar crackJornal eletrA?nico de Barra de SA?o FranciscoMinistA�rio PA?blicoPortal de notA�cias de Barra de SA?o FranciscoReporter Admilson BrumReporternetRNSite RNTravesti

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