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O que pode e o que não pode ser pedido na lista de material escolar; confira

Admilson Brum by Admilson Brum
29 de janeiro de 2020
in Brasil, Destaques, Educação
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Dentre as exigências proibidas, por exemplo, estão produtos de limpeza.
Órgão ainda dá dicas de como economizar na compra do material escolar.

As escolas da rede pública é veementemente vedada a aquisição de materiais de uso coletivo, a exemplo de papel higiênico, bastões de cola quente, fitas adesivas, álcool, algodão, rolo de papel, toalha, clips, entre outros.
Na recomendação, um promotor de Justiça ressalta a necessidades das secretarias orientarem às escolas a observarem o princípio de razoabilidade e da gratuidade do ensino público quando da elaboração da lista de material escolar a ser distribuída aos pais no ano letivo de 2009.
As escolas devem informar aos pais dos alunos que a lista de materiais sugerida tem caráter eminentemente facultativo. No caso de não acatamento da notificação, no prazo de 15 dias, o Ministério Público irá adotar as providências legais cabíveis. A medida foi tomada considerando que alguns unidades de ensino requerem dos pais dos estudantes a aquisição de material de uso coletivo, bem o com a compra daqueles que as próprias Secretarias de Educação do estado e do município fornecem às escolas.
O Promotor de Justiça Elias Chaquian observa ainda que os estabelecimentos de ensino público não podem veicular de forma obrigatória a compra de materiais indicados na lista distribuída ao alunos, “configurando patente atentado ao Princípio da Gratuidade de Ensino, constante no artigo 206, inciso IV da Constituição Federal e no artigo 3º, inciso VI da Lei de Diretrizes e Bases”. 
Ele acrescenta que a lista de material escolar deve restringir-se a indicar aos pais de forma orientacional e meramente exemplificativa de materiais didáticos/pedagógicos a serem adquiridos para uso individual do estudante durante o semestre ou ano letivo. “Certos materiais de uso coletivo não podem ser exigidos pela escola, pois já fazem parte da prestação de serviços da instituição por serem de uso comum”, observa o promotor.

Às vésperas do começo do ano letivo, os pais começam a se planejar para mais uma despesa extra: a compra dos materias escolares.

Visando conter abusos deste tipo por parte de instituições de ensino, o Procon divulgou nesta quinta-feira (21) um documento explicando o que as escolas podem ou não podem exigir na lista de materiais. O órgão de defesa do cosumidor ainda deu dicas para os pais economizarem na compra dos materiais escolares. Confira:

PROIBIÇÕES À LISTA DE MATERIAL ESCOLAR

1. Material de uso coletivo
A Lei Federal n° 9.870/99 dispõe no art. 1º, § 7º que a cláusula contratual que obrigue o contratante ao pagamento adicional ou ao fornecimento de qualquer material escolar de uso coletivo dos estudantes ou da instituição será nula. O material que beneficia a coletividade de alunos como um todo já deve ser considerado na formação do valor da mensalidade, cuja discriminação deve constar de planilha que justifique ou fundamente eventual reajuste.

2. Material de Limpeza
Materiais de limpeza, via de regra, contém insumos, agentes ou reagentes químicos que podem apresentar efeito abrasivo ou até mesmo certo grau de toxidade. Por estes motivos, este tipo de material costuma conter as recomendações de segurança com as seguintes inscrições: “Mantenha fora do alcance das crianças”. Assim, materiais desta natureza não podem constar de lista de material escolar, pois, por não ser manuseável pela criança, não poderá ser dedicado ao seu uso individual e específico. Mesmo materiais d elimpeza não químicos, como algodão e papel higiênico não podem ser exigidos.

3. Material de uso Administrativo
A lista de material escolar não pode exigir material de consumo, de expediente ou de uso genérico, como papel-ofício, papel higiênico, fita adesiva, cartolina, estêncil e tinta para mimeógrafo, verniz corretor, álcool, algodão, artigos de limpeza e higiene. Contudo, como alguns destes tipos materiais são utilizados tanto no dia-a-dia da instituição de ensino como na atividade didático-pedagógica do aluno, eles poderão ser solicitados, mas devem ter suas atividades previstas no respectivo plano de execução e ser solicitados em quantidade específica e razoável.

4. Estabelecer Marca Específica ou Loja Exclusiva para um Produto
Segundo a Lei Estadual nº 6.586/94, Art. 3°, § 3º, “Fica vedada, sob qualquer pretexto, a indicação pelo estabelecimento de ensino, de preferência por marca ou modelo de qualquer item do material escolar”. A escola também não pode exigir que o material seja novo.

Configuram exceção, os materiais didáticos produzidos, desenvolvidos e confeccionados pela própria instituição. Estes podem ser vendidos aos consumidores, desde que tal informação sobre o método de ensino e sobre o uso de material autoral sejam devidamente informados ao consumidor desde os primeiros contatos e tratativas para fazer a matrícula do estudante, sob pena de infringir direito básico do consumidor a informação.

5. Taxa de Material Escolar
Algumas escolas exigem que o material escolar seja comprado no próprio estabelecimento. Esta é uma prática abusiva, pois é obrigação da escola fornecer as listas aos alunos, a fim de que os pais ou responsáveis possam pesquisar preços e escolher o local em que irão adquirir os produtos. Pela legislação Estadual, fica vedada, sob qualquer modalidade, a cobrança
de taxa de material escolar. Da mesma forma, não podem ser cobradas na lista e material, cotas ou valores sob outras denominações, referentes a água, luz ou telefone.

Procon alerta para proibições na lista do material escolar (Foto: Reprodução/TV Bahia)Procon recomenda que pais pesquisem o preço do
material escolar em diversos estabelecimentos

 

FORMA DE ECONOMIZAR COM A LISTA DE MATERIAL ESCOLAR

1. Verificar se itens que restaram do ano anterior podem ser reaproveitados: 
Visando facilitar esta possibilidade, a Lei Estadual n° 6.586/94 prevê que a substituição dos livros didáticos só poderá ocorrer após o transcurso de quatro anos.

2. Caso haja necessidade de novas compras, fazer uma pesquisa de preços em diferentes estabelecimentos:
É importante observar tanto o preço do material comercializado na escola, como em livrarias e papelarias. Evitar comprar materiais com personagens, logotipos e acessórios licenciados, porque geralmente os preços são mais elevados. Compras em ambulantes e camelôs, porém, devem ser evitadas, por não fornecer nota fiscal.

3. Comprar em grandes quantidades:
Algumas lojas concedem descontos para compras em grandes quantidades, portanto, sempre que possível, reúna um grupo de consumidores e discuta sobre essa possibilidade com os estabelecimentos.

4. Exigir nota fiscal:
Em caso de problemas com a mercadoria é necessário apresentar a nota fiscal. Mesmo que os produtos sejam importados, o consumidor tem seus direitos resguardados pelo Código de Defesa do Consumidor. Os prazos para reclamar são: 30 dias para produtos não duráveis e 90 dias para os duráveis.

5. Entregar o material no transcorrer do ano letivo:
É uma possibilidade conferida por lei (art. 3º, § 2º, Lei Estadual n° 6.586/94), visando amenizar o impacto financeiro no orçamento dos pais de alunos, com relação aos materiais que só serão utilizados em períodos futuros, conforme plano de execução a ser fornecido pela escola.

Materiais escolares (Foto: Chico Valdiner / Secom-MT)Antes de comprar novos produtos, vale à pena verificar se não é possível aproveitar produtos do ano anterior (Foto: Chico Valdiner / Secom-MT)
Tags: Comprar material escolarMaterial escolarO que a escola não pode exigirO que a escola pode exigirReporternetSite do Admilson BrumSite repórternet

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