Nesta semana, o prefeito de Barra de São Francisco, Enivaldo dos Anjos, anunciou mais uma novidade para operacionalizar o rotativo na cidade: Vai contratar pessoas com 60 anos ou mais para cuidar do serviço.
“Em uma forma de valorizar a pessoa idosa e, concomitantemente, possibilitar um atendimento mais humanizado e experiente na prestação de serviços públicos a serem realizados no estacionamento rotativo e no trânsito – quando municipalizado, estamos propondo a esta Câmara a criação de um programa municipal que viabilize a utilização de pessoas com mais de 60 (sessenta) anos, pessoas estas que já têm uma carga de experiência de vida e profissional que possibilitarão as utilizar no auxílio e organização do estacionamento rotativo”, disse o prefeito na justificativa ao projeto de lei aprovado na Câmara Municipal.
PROJETO DE LEI Nº 0168, de 26 de novembro de 2021
INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL IDOSO NO TR NSITO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Prefeito do Município de Barra de São Francisco, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições constitucionais e conforme previsto no Art. 74 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica instituído, por meio da presente lei municipal, o Programa Municipal do Idoso no Trânsito – PMIT que terá os seguintes objetivos:
I – Dar dignidade as pessoas de terceira idade assim qualificados na forma da Lei Federal nº nº 10.741, de 1º de outubro de 2003,
II – Valorizar o exercício da atividade profissional dos idosos respeitando suas condições físicas, intelectuais e psíquicas,
III – profissionalização especializada para os idosos aproveitando seus potenciais e habilidades para atividades regulares e remuneradas, e
IV – Reforçar a renda familiar das pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
§1º – Em contraprestação pecuniária o município pagará mensalmente aos contratados pelo PMIT o valor equivalente a até um piso salarial mínimo nacional, a ser calculado proporcionalmente, pelo período de trabalho máximo de 06 (seis) horas diárias ou 30 (trinta) horas semanais.
§2º A contratação pelo programaintituídopor esta Lei não gerará nenhum vínculo empregatício estatutário ou de qualquer forma entre o Município e o(a) contratado(a).
Art. 2º – Mediante processo seletivo simplificado o Município poderá, a partir do ano de 2022 (dois mil e vinte e dois), contratar até 50 (cinquenta) pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos a título precário e temporário desde que aposentadas ou em situação social vulnerável para atender as necessidades da Secretaria Municipal de Defesa Social, Trânsito e Guarda Municipal na administração do estacionamento rotativo reestruturado pela Lei Municipal nº 1.013, de 22 de fevereiro de 2021 e no trânsito quando municipalizado, com as seguintes funções auxiliares:
I – Orientação a motoristas, pedestres e usuários na utilização do estacionamento rotativo,
II – Fiscalização do bom uso do estacionamento privativo e do pagamento regular pela sua utilização,
III – Auxiliar os guardas municipais efetivos na organização do trânsito,
IV – Auxiliar a direção das escolas municipais na organização do trânsito, em especial nos períodos de entrada e saída dos estudantes;
V – Auxiliar os motoristas na organização do trânsito nas feiras de rua; e
VI – orientar moradores e comerciantes na preservação do meio ambiente, em especial quanto ao recolhimento e acondicionamento de resíduos sólidos, podendo realizar palestras em escolas municipais.
§1º – A caracterização da situação de vulnerabilidade social será atestada por laudo emitido pela Secretaria Municipal da Mulher, Habitação e Assistência Social;
§2º – Somente poderão participar no programa instituído por esta Lei os aposentados e/ou pensionistas cuja renda familiar seja igual ou inferior a 03 (três) pisos salariais mínimos utilizando-se a renda, de menor para maior, como critério de desempate para classificação em processo seletivo previsto no caput deste artigo.
Art. 3º – Para o desempenho das atividades previstas no art. 2º desta Lei Municipal os classificados, com caráter eliminatório, deverão se submeter e serem aprovados em cursos preparatórios específicos a serem ministrados pelo Município de Barra de São Francisco, por si ou terceiros.
§1º – Deverão os aprovados em processo seletivo, após conclusão do curso preparatório e sua aprovação, submeter-se a exames físicos e médicos atestando as boas condições de saúde dos mesmos para as atividades a desempenhar
§2º – Os exames físicos e médicos previstos no parágrafo anterior deverão ser realizados semestralmente, contado a partir do último exame realizado.
Art. 4º – A presente lei poderá ser regulamentada pelo Chefe do Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias, inclusive prevendo cláusulas e condições mínimas de participação em procedimento seletivo e outras normas regulamentadoras pertinentes.
Art. 5º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir mediante decreto, caso não haja previsão orçamentária específica, Crédito Adicional Especial ao Orçamento Geral do Município, do exercício de 2022 especialmente para cobrir despesas previstas nesta lei, conforme disposto nos artigos 40 a 43 da Lei n.º 4.320/64.
Art. 6º – Serão criadas naturezas de despesas e projetos relativos incorporando-os e os seus respectivos valores nas dotações do Orçamento do exercício de 2022.
Parágrafo único – Fica o Poder Executivo autorizado promover as alterações necessárias para compatibilização ao PPA e LDO, nos termos do art. 16, § 1º, incisos I e II da Lei Complementar nº. 101/00.
Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário.
Parabéns pelo Projeto criado p/ a terceira idade, pois a idade não influe, depende apenas do desempenho e se o mesmo tem condições físicas e saúde perfeita p/ exercer funções independente da idade, dando oportunidade a quem quer continuar contribuindo p/o progresso da cidade e sendo valorizado. Mais um exemplo q deveria ser visto por outros municípios.
Eu acho errado, tendo em vista a enorme quantidade de jovens que não tem vom que trabalhar, e sem falar que os idosos já tem a sua renda mensal sem precisar fazer nem um esforço.
Parabéns pelo Projeto criado p/ a terceira idade, pois a idade não influe, depende apenas do desempenho e se o mesmo tem condições físicas e saúde perfeita p/ exercer funções independente da idade, dando oportunidade a quem quer continuar contribuindo p/o progresso da cidade e sendo valorizado. Mais um exemplo q deveria ser visto por outros municípios.
Eu acho errado, tendo em vista a enorme quantidade de jovens que não tem vom que trabalhar, e sem falar que os idosos já tem a sua renda mensal sem precisar fazer nem um esforço.