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Processo seletivo suspenso em Barra de São Francisco e mais uma vergonha da prefeitura

Admilson Brum por Admilson Brum
4 de março de 2020
em Barra de São Francisco, Destaques, Educação, Política
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O Juiz de Direito Thiago Balbi da Costa, da 1ª Vara Cível de Barra de São Francisco, suspendeu o Processo Seletivo interno de remoção de professores efetivos regentes de classe e professores de suporte pedagógico à docência do Município de Barra de São Francisco. A multa é de R$1.000,00 por dia de descumprimento.

O Mandado de Segurança Cível foi impetrado pela servidora da Educação Marli Quiuqui. Segundo consta nos autos, Delma do Carmo Ker e Aguiar, na condição de Secretaria Municipal de Educação de Barra de São Francisco, teria subscrito o edital de regência do indigitado certame.

Entretanto, não obstante ter lavrado o ato de regulamentação do processo seletivo e o cargo ocupado, teria participado da seleção, sendo surpreendentemente classificada em primeiro lugar.

A ação afirma que o ato administrativo de regência do certame traria disposições aptas a privilegiar a autoridade impetrada, razão pela qual impetrou o mandado de segurança, pedindo pela anulação do certame.

A prefeitura de Barra de São Francisco ainda não emitiu nota sobre o ocorrido.

Decisão

Como bem se sabe, a concessão de medida liminar em mandado de segurança pressupõe a presença de fundamento relevante e do risco da ineficácia da medida, a teor do art. 7º, III, Lei 12.016/2009, requisitos que se aproximam da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano dispostos no art. 300, CPC. Tenho que tais elementos se encontram presentes na hipótese vertente.

No que tange à relevância dos fundamentos sustentados pela impetrante, tenho a prova acostada às fls. 10/14 evidencia que a impetrada fora responsável pela edição do ato que regulamentara o certame em questão.

Não obstante a formulação do normativo que regera o certame, igualmente se demonstrara que a impetrada participara deste, tendo, de forma de fato aparentemente peculiar, logrado alcançar o primeiro lugar no certame (fl. 18).

Numa análise prefacial típica do atual momento do processo, verifico que a participação da impetrada no certame, especialmente pelo cargo por ela ocupado, de fato não se afigura condizente com a principiologia e a textualidade expressa que regem a atividade administrativa.

Tenho por evidente que a só condição de superior hierárquica da impetrada já denota possibilidade de atuação influenciada dos membros da comissão do certame, elemento suficiente para potencializar afastamento, dentre outros, dos princípios da legalidade, impessoalidade e da moralidade.

Por outro lado, na presente hipótese, tenho que a norma de exceção disposta no parágrafo único do art. 7º, da Portaria de fls. 10/14, é evidentemente produto de potencial intervenção da impetrada, a fim de viabilizar sua participação no certame, uma vez que explicita excepcionalidade normativa suficiente e necessária para que a autoridade impetrada pudesse participar do certame em tela.

Assim, tenho por relevantes os fundamentos sustentados pela impetrante, ante a aparente violação das normas e princípios que regem a atividade administrativa.

Por sua vez, igualmente presente o perigo de dano, eis que a concretização do ato atacado impactará negativamente na remoção de professores deste Município, os quais certamente terão prejuízos daí decorrentes, em benefício da impetrada, afora o perigo que já se aflora da simples concretização de ato administrativo em princípio eivado de ilegalidade.

Ante o exposto, DEFIRO a medida liminar pugnada, para o fim de determinar a suspensão do processo seletivo em referência, até ulterior deliberação deste juízo, sem prejuízo da possibilidade de realização de outro certame com o afastamento dos possíveis vícios aqui atacados, devendo ser comprovado o cumprimento da presente decisão nos autos (por meio de ato administrativo formal com a devida publicidade), no prazo de 5 dias, sob pena de multa de R$1.000,00 por dia de descumprimento, sem prejuízo da imposição de outras medidas tendentes ao cumprimento desta decisão, inclusive a majoração das astreintes, ficando a impetrada advertida do que previsto no art. 26, Lei 12.016/2012.

Intime-se a autoridade coatora mediante cópia da presente decisão bem como para que preste as informações que entender pertinentes (art. 7º, I, Lei 12.016/2009).

Na mesma oportunidade, dê-se ciência do presente “mandamus” ao órgão de representação judicial que representa a autoridade coatora, para que, querendo, ingresse no feito consoante dispõe o art. 7º, II, da L. 12.016/2009.

Em seguida, vistas ao Ministério Público para manifestação.

Tags: Educação em Barra de São FranciscoJornal eletrônico de Barra de São FranciscoNotícias de Barra de São FranciscoPrefeitura de Barra de São FranciscoReporternetSite do Admilson Brum

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