O aplicativo WhatsApp pode ser utilizado como ferramenta para intimaA�A�es nos juizados especiais. AA�decisA?oA�A� do Conselho Nacional de JustiA�a, que considerou vA?lida portaria que possibilitou a utilizaA�A?o do aplicativo no Juizado Especial CA�vel e Criminal de Piracanjuba (GO). Com isso, o CNJ sinaliza que todos os tribunais do paA�s estA?o liberados para adotar, de forma facultativa, a prA?tica em seus juizados.
Segundo o voto da conselheira Daldice Santana, a intimaA�A?o pelo WhatsApp estA? de acordo com o artigo 19 da Lei 9.099/1995, que regulamenta os juizados especiais. O dispositivo diz que as intimaA�A�es serA?o feitas na forma prevista para citaA�A?o, ou por qualquer outro meio idA?neo de comunicaA�A?o. O que o CNJ fez foi dizer que o WhatsApp pode ser considerado um meio idA?neo.
A relatora lembrou tambA�m que desde a ediA�A?o da Lei 11.419/2006, que trata da informatizaA�A?o do processo judicial, passou-se a admitir a tecnologia como aliada do Poder JudiciA?rio.
A conselheira lembrou que os juizados especiais foram criados para o julgamento de causas de menor complexidade por meio de um processo menos complexo.
Assim, sA?o orientados pelos critA�rios da oralidade, simplicidade e informalidade. Nesse contexto, a relatora considerou que opA�A�es por formas mais simples e desburocratizadas de fazer intimaA�A�es, nA?o representam ofensa legal, mas reforA�am o microssistema dos juizados especiais.
Paradigma
De acordo com a portaria do juizado de Piracanjuba analisada pelo conselho, o uso do WhatsApp para intimaA�A?o A� facultativo, sendo necessA?rio a confirmaA�A?o do recebimento da mensagem no mesmo dia do envio. Caso contrA?rio, a intimaA�A?o da parte ocorreria pela via convencional.
O uso da ferramenta nos atos processuais foi iniciado naquela comarca em 2015, pelo juiz Gabriel Consigliero Lessa. A prA?tica foi, inclusive, destaque do prA?mio Innovare daquele ano. PorA�m, a Corregedoria do Tribunal de JustiA�a de GoiA?s proibiu a utilizaA�A?o do aplicativo.
Segundo a Corregedoria do TJ-GO, a falta de sanA�A�es quando nA?o atendida a intimaA�A?o torna o sistema ineficaz, pois o jurisdicionado somente confirmarA? o recebimento quando houver interesse no conteA?do. AlA�m disso, alegou que hA? a necessidade de regulamentaA�A?o legal para permitir que um aplicativo controlado por empresa estrangeira a�� o Facebook a�� seja utilizado como meio de intimaA�A�es judiciais.
O juiz Gabriel Lessa levou, entA?o, o caso ao CNJ. Pediu que o A?rgA?o validasse a portaria e confirmasse a possibilidade de utilizaA�A?o do WhatsApp para intimaA�A�es. De acordo com ele, os recursos tecnolA?gicos ajudam o Poder JudiciA?rio evitar a lentidA?o dos processos. TambA�m afirmou que a portaria observou a reduA�A?o dos custos e do perA�odo de trA?mite processual.
A�a�?O projeto inovador apresentado pelo magistrado requerente encontra-se absolutamente alinhado com os princA�pios que regem a atuaA�A?o no A?mbito dos juizados especiais, de modo que, sob qualquer A?tica que se perquira, ele nA?o apresenta vA�ciosa�?, afirmou a conselheira Daldice em seu voto.
Segundo a conselheira, a portaria preocupou-se em detalhar toda a dinA?mica para o uso do aplicativo, estabelecendo regras e tambA�m penalidades para o caso de descumprimento a�?e nA?o extrapolou os limites regulamentares, pois apenas previu o uso de uma ferramenta de comunicaA�A?o de atos processuais, entre tantas outras possA�veisa�?.
A relatora aponta que o projeto estA? em conformidade com o artigo 19 da Lei 9.099/1995, que diz que as intimaA�A�es serA?o feitas na forma prevista para citaA�A?o, ou por qualquer outro meio idA?neo de comunicaA�A?o. A relatora lembra tambA�m que desde a ediA�A?o da Lei 11.419/2006, que trata do processo eletrA?nico, passou-se a admitir a inovaA�A?o tecnolA?gica como aliada do Poder JudiciA?rio.
PrA?s e contras
O advogado e professorA�Omar Kaminski, coordenador do siteA�ObservatA?rio do Marco Civil da Internet, aponta que hA? prA?s e contras nesta decisA?o. Como positivo ele ressalta que a determinaA�A?o celebra a rapidez e a informalidade. PorA�m, privilegia um aplicativo comercial, em detrimento ao artigo 14 da Lei 11.419/2006, que fala no desenvolvimento e uso de “programas com cA?digo aberto”.
Outro efeito colateral apontado por Kaminski A� uma espA�cie de blindagem ao WhastApp, que jA? foi bloqueado por descumprir medidas judiciais. “O serviA�o ficarA? ‘blindado’, uma vez que eventual bloqueio irA? tambA�m interromper o serviA�o de intimaA�A�es proposto”, afirma.
Ele lembra que argumento parecido, inclusive, jA?A�foi utilizadoA�pela JustiA�a Federal de SA?o Paulo, que utiliza o aplicativo para diferentes funA�A�es, inclusive intimaA�A�es.
Diante de um bloqueio do aplicativo em todo o paA�s determinado pela JustiA�a Estadual de Sergipe, o juiz da 7A? Vara Federal Criminal concluiu que a decisA?o interfere, indevidamente, nas determinaA�A�es adotadas anteriormente pela vara, impedindo atos realizados atravA�s do WhatsApp de forma gratuita a todos os jurisdicionados.
Assim, o juiz determinou que, independentemente da decisA?o da JustiA�a Estadual, deve ser mantido o serviA�o do WhatsApp empregado na 7A? Vara Federal Criminal de SA?o Paulo.
Casos de urgA?ncia
A utilizaA�A?o do WhatsApp para atos processuais nA?o A� uma discussA?o nova. EmA�artigo publicadoA�naA�ConJur, o advogado e professor Klaus Cohen Koplin aponta que a Lei 11.419/2006 admite que a intimaA�A?o se dA? por meio eletrA?nico. PorA�m, a norma exige a seguranA�a de que o destinatA?rio do ato processual dele teve ciA?ncia, o que se alcanA�a por meio das exigA?ncias de prA�vio cadastramento e de identificaA�A?o por meio de assinatura eletrA?nica.
Para ele, o aplicativo WhatsApp nA?o se encaixa nesses requisitos, uma vez que nA?o exige nenhum tipo de assinatura eletrA?nica para sua ativaA�A?o. “Ademais, mesmo que o aplicativo em questA?o ofereA�a confirmaA�A?o de entrega e de leitura da mensagem pelo destinatA?rio, nA?o hA? como saber quem efetivamente a acessou”, afirmou.
Ele ressalta, contudo, que em casos de situaA�A�es urgentes A� possA�vel usar o WhatsApp e outros aplicativos semelhantes para intimaA�A?o. Isso porque o artigo 5A?, parA?grafo 5A? da Lei 11.419/2006 prevA? que a efetivaA�A?o da intimaA�A?o possa ocorrer por qualquer meio, desde que atinja sua finalidade, a critA�rio do juiz.
“A situaA�A?o nA?o A� diferente do que vem ocorrendo hA? muito tempo com o fax e com o e-mail com confirmaA�A?o de leitura, meios corriqueiramente utilizados para comunicar advogados de decisA�es judiciais proferidas em regime de plantA?o”, complementa.
AdequaA�A?o ao novo CPC
Para se adequar ao novo CA?digo de Processo Civil (Lei 13.105/2015) o Conselho Nacional de JustiA�a editou uma sA�rie de resoluA�A�es, entre elas a que cria oA�DiA?rio de JustiA�a EletrA?nico NacionalA�(DJEN) para publicar todos os editais do CNJ e todos os atos judiciais dos A?rgA?os do Poder JudiciA?rio, inclusive intimaA�A�es.
Segundo o artigo 14 daA�ResoluA�A?o 234, atA� que seja implantado o DJEN, as intimaA�A�es devem ser feitas pelo DiA?rio de JustiA�a EletrA?nico de cada corte. EmA�ofA�cioA�enviado A� AssociaA�A?o dos Advogados de SA?o Paulo, o prA?prio CNJ ressaltou que o DJEN substituirA? os antigos painA�is de intimaA�A?o.
PorA�m, enquanto sua implantaA�A?o nA?o A� uma realidade, as intimaA�A�es e publicaA�A�es de atos processuais deverA?o ser realizadas pelo DJE dos tribunais. Caso a regra nA?o esteja sendo cumprida, diz o ofA�cio, A� possA�vel a provocaA�A?o do CNJ.