A autora da aA�A?o, ao passar as compras no caixa do estabelecimento comercial, teria sido impedida de levar as mercadorias pelo preA�o promocional
Uma moradora do sul do estado serA? indenizada em R$ 1 mil a tA�tulo de danos morais por um supermercado, que nA?o teria mantido o valor de promoA�A?o de carnes anunciada em rede social. Segundo o processo, a autora da aA�A?o, ao passar as compras no caixa do estabelecimento comercial, teria sido impedida de levar as mercadorias pelo preA�o promocional, sendo-lhe exigido valor superior ao da oferta.
Ainda de acordo com os autos, o preA�o anunciado na propaganda era de R$ 1,89 o quilo da linguiA�a de pernil para churrasco, e de R$ 5,79, o quilo de chA? de fora bovino. Entretanto, os cupons fiscais apresentados demonstram que a mulher teve que pagar pelos produtos os valores de R$ 12,98 e R$ 17,49, o quilo, respectivamente.
De acordo com a mulher, a situaA�A?o foi presenciada por diversas pessoas, o que teria lhe causado constrangimento. Desta forma, a cliente ingressou com a aA�A?o requerendo a condenaA�A?o do supermercado ao pagamento de danos morais no valor de R$ 20 mil.
Em sua defesa, o demandado requereu a improcedA?ncia da aA�A?o, disse que houve erro na digitaA�A?o do preA�o constante do anA?ncio publicitA?rio; que a requerente teria faltado com a verdade, pois nA?o devolveu a mercadoria, tendo efetuado o pagamento em dinheiro; e que nA?o restou caracterizada a propaganda enganosa, pois o preA�o A� muito abaixo do preA�o normal da mercadoria.
Ao analisar o caso, a magistrada entendeu que nA?o merece prosperar a alegaA�A?o de que a autora faltou com a verdade, pois a prova oral constante dos autos demonstra que a requerida impediu a requerente de levar os produtos pelo preA�o promocional.
a�?A negativa dos funcionA?rios da empresa requerida, ao impedir a aquisiA�A?o das mercadorias pelo preA�o anunciado em rede social, demonstra a falha do dever de informaA�A?o ao consumidor, assim como a prA?tica de publicidade enganosa por parte da fornecedora, a exigir pronto reparo A� ofendida, ora requerentea�?, destacou em sua decisA?o.
Ainda segundo a juA�za, o CA?digo de Defesa do Consumidor disciplina a publicidade em seus artigos 30 e 31, que a�?traduzem o princA�pio da vinculaA�A?o A� publicidade, de modo que o fornecedor nA?o estA? obrigado a anunciar, mas se assim optar por fazer, cria para si a obrigaA�A?o de cumprir o que foi ofertado. A propaganda tem por objetivo expandir os negA?cios da fornecedora, com a finalidade de auferir lucros, razA?o pela qual a lei consumerista busca proteger o consumidora�?, ressaltou a sentenA�a.
Por fim, a magistrada fixou a indenizaA�A?o em R$ 1 mil a tA�tulo de dano moral, ao entender que a frustraA�A?o experimentada pela autora A� suficiente para motivar reparaA�A?o, pois o requerido, com sua conduta, impossibilitou a cliente de adquirir as mercadorias que desejava comprar, no preA�o informado pelo estabelecimento comercial e a constrangeu na frente de terceiros.