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ExecuA�A?o de alimentos e prisA?o do devedor no novo CA?digo de Processo Civil

Soluções Interativas por Soluções Interativas
23 de novembro de 2018
em Brasil, Destaques
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PorA�JosA� RogA�rio Cruz e Tucci

No cumprimento de sentenA�a ou de decisA?o antecipatA?riaA�que tenha por objeto obrigaA�A?o alimentar, sempre a requerimento do exequente, o juiz determinarA? a intimaA�A?o pessoal do executado para, em trA?s dias, pagar o dA�bito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuar o pagamento.

Para a execuA�A?o de prestaA�A�es alimentares, prevista no artigo 528 do novo CA?digo de Processo Civil, com a possibilidade do decreto de prisA?o, exige-se a intimaA�A?o pessoal do devedor, nA?o bastando a mera intimaA�A?o na pessoa de seu advogado. A observA?ncia dessa determinaA�A?o A� inafastA?vel sempre que a execuA�A?o de alimentos definitivos se derA�ex intervallo, com a prA�via extinA�A?o do processo de conhecimento, ainda que nA?o tenha transcorrido o prazo de um ano a contar do trA?nsito em julgado, de acordo com a previsA?o do artigo 513, parA?grafo 4A�, do aludido diploma legal. Fica, pois, excluA�da a aplicaA�A?o da regra geral do artigo 513, parA?grafo 2A�, inciso I, que contempla a intimaA�A?o pela imprensa oficial, na pessoa do advogado, para as execuA�A�es de alimentos definitivos, sob pena de prisA?o.

A necessidade da intimaA�A?o pessoal na situaA�A?o em apreA�o, como A� evidente, decorre da gravidade da imposiA�A?o da pena de prisA?o, que nA?o pode surpreender o devedor em circunstA?ncia alguma. A intimaA�A?o do devedor serA? feita por meio de carta com aviso de recebimento, encaminhada para o endereA�o constante dos autos, sendo A?nus das partes mantA?-lo atualizado (cf. artigo 274).

Todavia, se o cumprimento nA?o for de sentenA�a, mas de decisA?o antecipatA?ria de tutela, instaurado em autos suplementares, forA�osamente perante o mesmo juA�zo no qual ainda tramita o processo, entendo que A� dispensA?vel a intimaA�A?o pessoal do devedor que tem procurador constituA�do nos autos. A� suficiente que a intimaA�A?o se aperfeiA�oe na pessoa do advogado que representa o executado, o que propicia enorme economia de esforA�os e garante maior efetividade ao processo, dispensando atos e termos desnecessA?rios.

Caso o executado nA?o cumpra o comando judicial, o respectivo ato decisA?rio poderA? ser levado a protesto, incumbindo ao exequente apresentar certidA?o de inteiro teor do provimento condenatA?rio ao cartA?rio de protesto (artigo 517). A previsA?o de protesto do pronunciamento judicial confere maior efetividade A� execuA�A?o de alimentos, sendo ainda possA�vel a inscriA�A?o do nome de devedor de alimentos no cadastro de proteA�A?o ao crA�dito, segundo preceituam os parA?grafos 3A� e 5A� do artigo 782 do atual CA?digo de Processo Civil.

Nesse sentido, de todo elogiA?vel a decisA?o proferida, jA? sob a vigA?ncia do novo estatuto processual, pela magistrada Margot Chrisostomo CorrA?a, da 2A? Vara de FamA�lia e SucessA�es do Foro Regional do ButantA?, da capital paulista, do seguinte teor: a�?Vistos. Fls. 411: A prisA?o civil jA? fora decretada A�s fls. 339/341, razA?o pela qual, ante o silA?ncio do executado A� intimaA�A?o das decisA�es de fls. 396 e 403, determino o cumprimento da ordem de prisA?o, devendo constar no mandado o valor atualizado do dA�bito indicado, qual seja, R$ 22.805,90 (vinte e dois mil, oitocentos e cinco reais e noventa centavos). Ademais, nos termos do artigo 528, parA?grafo 1A�, do CA?digo de Processo Civil, proceda-se ao protesto do pronunciamento judicial, negativando-se o CPF do executado junto aos A?rgA?os de proteA�A?o ao crA�ditoa�?.

Consoante o disposto no artigo 517, parA?grafos 1A� e 2A�, expressamente referido pelo parA?grafo 1A� do artigo 528, como jA? antes frisado, caberA? ao exequente apresentar ao tabelionato de protesto a certidA?o que indicarA? o nome e a qualificaA�A?o do exequente e do executado, o nA?mero do processo, o valor da dA�vida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntA?rio.

Independentemente do protesto, no cumprimento que se processa sob pena de prisA?o, a execuA�A?o de alimentos nA?o comporta o acrA�scimo da multa prevista no artigo 523.

Acerca da incidA?ncia da multa em dA�bito alimentar excutido por meio do procedimento previsto no revogado artigo 733, pontuava Maria Berenice Dias que: a�?Sobre o valor do dA�bito nA?o se incorpora a multa. Embora a lei diga que o montante da condenaA�A?o serA? acrescido de multa no percentual de 10% (CPC/1973, artigo 475-J), tal encargo nA?o integra a obrigaA�A?o alimentar quando o pagamento A� exigido sob pena de prisA?o. Descabe dupla sanA�A?o. No entanto, cumprida a prisA?o e nA?o feito o pagamento, como a execuA�A?o prossegue pelo rito do cumprimento de sentenA�a (CPC/1973, artigo 475-J), a multa incide sobre a totalidade do dA�bitoa�? (a�?ExecuA�A?o dos alimentos e as reformas do CA?digo de Processo Civila�?,A�Revista Magister de Direito Civil e Processual Civil, 16:36).

A rigor, tal entendimento A� ainda sustentA?vel, sob a vigA?ncia do atual CA?digo de Processo Civil, porque, se o cumprimento de sentenA�a se iniciar pelo procedimento do artigo 528, admitido o decreto de prisA?o, mas se restar frustrado mesmo apA?s a imposiA�A?o da pena, o exequente poderA? requerer o prosseguimento da execuA�A?o por meio da sub-rogaA�A?o de bens, nos termos do que dispA�e o subsequente artigo 530. E, nessa hipA?tese, sA?o perfeitamente cabA�veis os acrA�scimos de multa e honorA?rios previstos no parA?grafo 1A� do artigo 523.

Frise-se, ademais, que, consoante o parA?grafo 7A� do artigo 528, sA? A� cabA�vel a execuA�A?o sob pena de prisA?o em relaA�A?o A�s trA?s prestaA�A�es anteriores A� instauraA�A?o do cumprimento de sentenA�a e a todas as demais que se vencerem no curso da execuA�A?o. Trata-se da positivaA�A?o de construA�A?o pretoriana que jA? havia sido consolidada no enunciado da SA?mula 309/STJ (a�?O dA�bito alimentar que autoriza a prisA?o civil do alimentante A� o que compreende as trA?s prestaA�A�es anteriores ao ajuizamento da execuA�A?o e as que se vencerem no curso do processoa�?), o que implica significativa distinA�A?o legislativa no tratamento concedido aos alimentos presentes e aos pretA�ritos.

Diante da considerA?vel efetividade advinda do receio da pena de prisA?o, verifica-se que, ao restringir a possibilidade do seu decreto A�s trA?s A?ltimas prestaA�A�es, o legislador praticamente retira a natureza alimentar das dA�vidas mais antigas, que sA? podem ser exigidas como dA�bito comum, pelo procedimento previsto no Livro II, TA�tulo II, CapA�tulo III, do novel diploma processual, com temperamento das demais regras aplicA?veis A� execuA�A?o de alimentos (excetuando-se, obviamente, a possibilidade do decreto de prisA?o do devedor).

Se esse entendimento era questionA?vel sob a A�gide da apontada SA?mula 309, deixa de sA?-lo a partir da vigA?ncia do CA?digo de Processo Civil, a teor do disposto no parA?grafo 7A� do artigo 528.

Assim, tratando-se de prestaA�A�es vencidas hA? menos de trA?s meses, o exequente pode optar pelo procedimento previsto no artigo 528, requerendo que o cumprimento da sentenA�a ou da decisA?o de natureza antecipatA?ria se efetive sob pena de prisA?o. Alternativamente, o devedor pode requerer o cumprimento de sentenA�a previsto nos artigos 523 e seguintes do mesmo diploma, caso em que nA?o serA? admissA�vel o pedido de prisA?o do executado. Os meios executA?rios, nessa hipA?tese, devem recair sobre o patrimA?nio do devedor, com a penhora de bens suficientes A� satisfaA�A?o do crA�dito alimentar, e, se nA?o houver o pagamento voluntA?rio no prazo de 15 dias, a dA�vida sofrerA? acrA�scimos de multa e de honorA?rios.

Aduza-se que nA?o cabe a fixaA�A?o de honorA?rios advocatA�cios se no prazo de trA?s dias o devedor proceder ao pagamento do dA�bito alimentar excutido. Primeiramente, porque nA?o poderia haver decreto de prisA?o por dA�vida diversa da alimentar. Mas, alA�m disso, hA? de se outorgar tratamento simA�trico A� questA?o, seja no cumprimento processado pelo artigo 528, seja naquele disciplinado pelo artigo 523. O parA?grafo 1A� desse dispositivo legal nA?o deixa margem para dA?vida: sA? cabe a fixaA�A?o de honorA?rios advocatA�cios de sucumbA?ncia,A�na fase de cumprimento de sentenA�a, se o devedor intimado nA?o proceder ao adimplemento da dA�vida, acrescida de custas, no prazo que para tanto lhe for assinado.

Tags: AlimentosJornal eletrA?nico de Barra de SA?o FranciscoNetNovo cA?digo processo civilPensA?o alimentA�ciaPrestaA�A�es alimentaresRepA?rterReporter netReporternetSite de Barra de São Francisco

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