• Home
  • Política
  • Esportes
  • Policial
  • Geral
  • Vídeos
  • + Notícias
quinta-feira, 15 janeiro, 2026
No Result
View All Result
Repórter Net
  • Home
  • Política
  • Esportes
  • Policial
  • Geral
  • Vídeos
  • + Notícias
  • Home
  • Política
  • Esportes
  • Policial
  • Geral
  • Vídeos
  • + Notícias
No Result
View All Result
Repórter Net
No Result
View All Result

A� lA�cito comparar produtos com concorrentes em peA�a publicitA?ria

Soluções Interativas por Soluções Interativas
24 de novembro de 2018
em Geral
0
CompartilharTwittarCompartilhar

A� lA�cito fazer anA?ncio comparando o produto de uma marca com os de seus concorrentes, desde que cumpridos alguns requisitos, como o esclarecimento ao consumidor e a comprovaA�A?o do que foi comparado.

Com base nesse entendimento, a 3A? Turma do Superior Tribunal de JustiA�a negou pedido de reconhecimento de uso indevido da marca de pilhas Duracell em produtos da linha Rayovac, que utilizou a imagem do produto concorrente em embalagens e peA�as publicitA?rias comparativas. De forma unA?nime, o colegiado entendeu que a publicidade nA?o violou o direito do consumidor ou trouxe prejuA�zo A� marca Duracell.

A aA�A?o de violaA�A?o de direito de marca foi proposta pelas empresas Gilette Company e Procter & Gamble, que buscavam fazer cessar o uso da marca Duracell nas pilhas Rayovac, fabricadas pela Microlite.

Segundo as autoras, a empresa rA� utilizou injustificadamente a marca Duracell em produtos e nas campanhas publicitA?rias da Rayovac, alA�m de praticar concorrA?ncia desleal ao divulgar mensagens comerciais como a�?A guerra contra o coelho estA? declaradaa�?, em alusA?o A� mascote da Duracell.

ConcorrA?ncia permitida
O pedido foi julgado improcedente em primeira instA?ncia. Para o magistrado, a publicidade produzida pela Microlite estaria dentro dos limites estabelecidos pelo mercado publicitA?rio e, alA�m disso, a divulgaA�A?o de pesquisa comparativa nA?o fez a empresa incorrer em concorrA?ncia desleal, pois houve apenas divulgaA�A?o de informaA�A?o. A decisA?o foi mantida pelo Tribunal de JustiA�a do Rio de Janeiro.

Em anA?lise do Recurso Especial apresentado pelas empresas proprietA?rias da Duracell, a ministra relatora, Nancy Andrighi, explicou inicialmente que A� caracterA�stica inerente A� publicidade comparativa o enaltecimento de qualidade ou preA�o do produto ou serviA�o em relaA�A?o a outros similares.

Apesar de a prA?tica estar normatizada na ResoluA�A?o 126 do Mercosul, a ministra esclareceu que a legislaA�A?o brasileira nA?o regulou a modalidade de forma expressa. No A?mbito do direito privado, todavia, a ministra lembrou que o CA?digo Brasileiro de AutorregulamentaA�A?o PublicitA?ria estabelece a possibilidade da publicidade comparativa, desde que respeitados alguns limites, como o esclarecimento do consumidor e a comprovaA�A?o dos elementos submetidos A� comparaA�A?o.

A ministra reconheceu a existA?ncia de tensA?o entre as normas que asseguram proteA�A?o A� marca e aquelas que garantem a livre concorrA?ncia. Por esse motivo, afirmou, a avaliaA�A?o da licitude da publicidade comparativa deve considerar, caso a caso, os direitos assegurados na Lei de Propriedade Industrial A� luz de princA�pios constitucionais como a liberdade de comunicaA�A?o e o direito de acesso A� informaA�A?o, entre outros.

a�?A� possA�vel, portanto, afirmar com seguranA�a que, em relaA�A?o aos direitos de propriedade industrial, a existA?ncia de menA�A?o especA�fica A� marca registrada por terceiro em anA?ncio publicitA?rio nA?o pode, isolada das circunstA?ncias da hipA?tese concreta, ser considerada ilA�citaa�?, disse Nancy Andrighi.

PropA?sito informativo
Sob o aspecto do Direito Concorrencial, a ministra tambA�m entendeu que a publicidade comparativa sA? poderia ser considerada ilA�cita caso denegrisse a imagem da marca concorrente, causasse confusA?o ou configurasse uso indevido, o que, segundo as instA?ncias ordinA?rias, nA?o ficou comprovado no processo.

a�?De tudo isso, infere-se que a publicidade comparativa, no particular, nA?o violou os ditames da boa-fA�, foi realizada com propA?sito informativo e em benefA�cio do consumidor. NA?o foi constatada a prA?tica de atos de concorrA?ncia desleal, tampouco de atos que tenham denegrido a marca ou a imagem dos produtos das recorrentesa�?, concluiu a ministra ao negar provimento ao Recurso Especial. Com informaA�A�es da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.668.550

Tags: ComerciantesConcorrA?ncia permitidaNeteRepA?rterReporternetRNSite de Barra de São FranciscoSite do Admilson BrumSite repA?reternet

Leia Também

Lago Jesus Cristo nasce como novo cartão-postal e símbolo de desenvolvimento em Barra de São Francisco
Barra de São Francisco

Lago Jesus Cristo nasce como novo cartão-postal e símbolo de desenvolvimento em Barra de São Francisco

Geração Sóbria?
Brasil

Geração Sóbria?

Verão em Alta no Espírito Santo
Barra de São Francisco

Verão em Alta no Espírito Santo

GWM avança para instalar fábrica no Espírito Santo
Cidades

GWM avança para instalar fábrica no Espírito Santo

CRAS Itinerante leva dignidade aos distritos em Barra de São Francisco
Barra de São Francisco

CRAS Itinerante leva dignidade aos distritos em Barra de São Francisco

Saúde Mental Avança e Fila Cai em Barra de São Francisco
Barra de São Francisco

Saúde Mental Avança e Fila Cai em Barra de São Francisco

Deixe um comentário Cancelar resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

RECENTES

Lago Jesus Cristo nasce como novo cartão-postal e símbolo de desenvolvimento em Barra de São Francisco

Lago Jesus Cristo nasce como novo cartão-postal e símbolo de desenvolvimento em Barra de São Francisco

Geração Sóbria?

Verão em Alta no Espírito Santo

GWM avança para instalar fábrica no Espírito Santo

  • › Brasil
  • › Esporte
  • › Mundo
  • › Vídeos
  • › Política
  • › Polícia
  • › Geral
  • › Barra de São Francisco

Contatos

WhatsApp: 27 99707 9045
Instagram: @admilsonbrun

  • Sobre Nós
  • Anuncie
  • Contatos

© 2021 - Desenvolvido por Webmundo Soluções Interativas

No Result
View All Result
  • Home
  • Política
  • Esportes
  • Policial
  • Geral
  • Vídeos
  • + Notícias

© 2021 - Desenvolvido por Webmundo Soluções Interativas

This popup will close in:
CLOSE

CLOSE