A� lA�cito fazer anA?ncio comparando o produto de uma marca com os de seus concorrentes, desde que cumpridos alguns requisitos, como o esclarecimento ao consumidor e a comprovaA�A?o do que foi comparado.
Com base nesse entendimento, a 3A? Turma do Superior Tribunal de JustiA�a negou pedido de reconhecimento de uso indevido da marca de pilhas Duracell em produtos da linha Rayovac, que utilizou a imagem do produto concorrente em embalagens e peA�as publicitA?rias comparativas. De forma unA?nime, o colegiado entendeu que a publicidade nA?o violou o direito do consumidor ou trouxe prejuA�zo A� marca Duracell.
A aA�A?o de violaA�A?o de direito de marca foi proposta pelas empresas Gilette Company e Procter & Gamble, que buscavam fazer cessar o uso da marca Duracell nas pilhas Rayovac, fabricadas pela Microlite.
Segundo as autoras, a empresa rA� utilizou injustificadamente a marca Duracell em produtos e nas campanhas publicitA?rias da Rayovac, alA�m de praticar concorrA?ncia desleal ao divulgar mensagens comerciais como a�?A guerra contra o coelho estA? declaradaa�?, em alusA?o A� mascote da Duracell.
ConcorrA?ncia permitida
O pedido foi julgado improcedente em primeira instA?ncia. Para o magistrado, a publicidade produzida pela Microlite estaria dentro dos limites estabelecidos pelo mercado publicitA?rio e, alA�m disso, a divulgaA�A?o de pesquisa comparativa nA?o fez a empresa incorrer em concorrA?ncia desleal, pois houve apenas divulgaA�A?o de informaA�A?o. A decisA?o foi mantida pelo Tribunal de JustiA�a do Rio de Janeiro.
Em anA?lise do Recurso Especial apresentado pelas empresas proprietA?rias da Duracell, a ministra relatora, Nancy Andrighi, explicou inicialmente que A� caracterA�stica inerente A� publicidade comparativa o enaltecimento de qualidade ou preA�o do produto ou serviA�o em relaA�A?o a outros similares.
Apesar de a prA?tica estar normatizada na ResoluA�A?o 126 do Mercosul, a ministra esclareceu que a legislaA�A?o brasileira nA?o regulou a modalidade de forma expressa. No A?mbito do direito privado, todavia, a ministra lembrou que o CA?digo Brasileiro de AutorregulamentaA�A?o PublicitA?ria estabelece a possibilidade da publicidade comparativa, desde que respeitados alguns limites, como o esclarecimento do consumidor e a comprovaA�A?o dos elementos submetidos A� comparaA�A?o.
A ministra reconheceu a existA?ncia de tensA?o entre as normas que asseguram proteA�A?o A� marca e aquelas que garantem a livre concorrA?ncia. Por esse motivo, afirmou, a avaliaA�A?o da licitude da publicidade comparativa deve considerar, caso a caso, os direitos assegurados na Lei de Propriedade Industrial A� luz de princA�pios constitucionais como a liberdade de comunicaA�A?o e o direito de acesso A� informaA�A?o, entre outros.
a�?A� possA�vel, portanto, afirmar com seguranA�a que, em relaA�A?o aos direitos de propriedade industrial, a existA?ncia de menA�A?o especA�fica A� marca registrada por terceiro em anA?ncio publicitA?rio nA?o pode, isolada das circunstA?ncias da hipA?tese concreta, ser considerada ilA�citaa�?, disse Nancy Andrighi.
PropA?sito informativo
Sob o aspecto do Direito Concorrencial, a ministra tambA�m entendeu que a publicidade comparativa sA? poderia ser considerada ilA�cita caso denegrisse a imagem da marca concorrente, causasse confusA?o ou configurasse uso indevido, o que, segundo as instA?ncias ordinA?rias, nA?o ficou comprovado no processo.
a�?De tudo isso, infere-se que a publicidade comparativa, no particular, nA?o violou os ditames da boa-fA�, foi realizada com propA?sito informativo e em benefA�cio do consumidor. NA?o foi constatada a prA?tica de atos de concorrA?ncia desleal, tampouco de atos que tenham denegrido a marca ou a imagem dos produtos das recorrentesa�?, concluiu a ministra ao negar provimento ao Recurso Especial. Com informaA�A�es da Assessoria de Imprensa do STJ.