Para o Tribunal de JustiA�a de Mato Grosso, o fato de haver autorizaA�A?o para interceptaA�A?o telefA?nica de um investigado permite que os policiais que o prenderam mexam em seu telefone celular e acessem suas mensagens no WhatsApp.A�O entendimento foi aplicado no caso de um homem preso em flagrante, investigado por homicA�dio qualificado e porte ilegal de arma de fogo.
a�?Embora existente autorizaA�A?o judicial nos autos para a interceptaA�A?o telefA?nica, o acesso aos dados do aplicativo WhatsApp existente no aparelho celular da vA�tima, apreendido durante a prisA?o em flagrante delito, nA?o consubstancia quebra de sigilo das comunicaA�A�es via telefone, que exige prA�via autorizaA�A?o judicial, mas, trataA�-se, sim, de mera extraA�A?o de dados de objeto apreendido relacionado ao crimea�?, julgou a 2A? CA?mara Criminal do TJ-MT.
Policiais acessaram, sem autorizaA�A?o judicial, conversas no Whatsapp ao apreender o celular do acusado.
Segundo o colegiado, o resultado obtido A� uma medida para a legalidade da aA�A?o, pois nA?o hA? nulidade quando a medida a�?se revelar necessA?ria para o desenvolvimento das investigaA�A�es, em razA?o das artimanhas utilizadas pelo paciente e seus comparsas na prA?tica delitiva, visando dificultar a elucidaA�A?o dos crimesa�?.
Entendimento contrA?rio
O entendimento A� contrA?rio ao adotado pelo juiz federal Ali Mazloum, em SA?o Paulo, queA�anulouprovas obtidas por policiais durante flagrante. Essa anulaA�A?o se deu porque os policiais foram a�?proativosa�? e vasculharam, sem autorizaA�A?o judicial, os telefones celulares das pessoas que prenderam.
Ao todo, os agentes mexeram em dois dos quatro celulares apreendidos, e todos foram enviados posteriormente A� perA�cia. Mazloum chegou a detalhar o conteA?do encontrado, mas, mesmo havendo material suficiente, ele ponderou que, segundo a ConstituiA�A?o, essas provas sA?o nulas.
Ele explicou que os arquivos guardados na memA?ria do celular, assim como conversas de WhatsApp, estA?o protegidos pelo sigilo de dados definido no artigo 5A?, inciso XII, da ConstituiA�A?o Federal. “Em tempos de baixo comprometimento com a ConstituiA�A?o Federal, parece atA� mesmo politicamente incorreto falar em ilicitude de provas. Vigora atualmente uma espA�cie de vale-tudo para enfrentar-se a criminalidade. O chamado garantismo penal virou sinA?nimo de impunidade para a a�?opiniA?o pA?blicaa��a�?, criticou Mazloum, ao invalidar as provas.