TA�cnico de universidade nA?o pode ser enquadrado como radialista porque, conforme o artigo 2A? da Lei 6.615/1978, sA? A� considerado profissional da A?rea o funcionA?rio de empresa de radiodifusA?o. Com base nesse entendimento, a 1A? Turma do Tribunal Superior do Trabalho aceitou recurso da AA�A?o Educacional Claretiana (Centro UniversitA?rio Claretiano) e negou o enquadramento sindical de um tA�cnico de ediA�A?o na categoria especial de radialista.
A decisA?o reforma acA?rdA?o do Tribunal Regional do Trabalho da 15A? RegiA?o (Campinas-SP). Para esta corte, mesmo sem possuir o registro profissional, previsto no artigo 6A? da legislaA�A?o, o trabalhador executava atividades tA�picas da categoria, como o acompanhamento da produA�A?o de peA�as publicitA?rias e iluminaA�A?o, alA�m do auxilio na parte de ediA�A?o, captaA�A?o de imagem e roteiro aos alunos na agA?ncia-escola da faculdade.
Com esse entendimento, o TRT-15 condenou a instituiA�A?o ao pagamento de horas extras excedentes da sexta diA?ria (jornada dos radialistas) e seus reflexos nas demais verbas trabalhistas. a�?Embora o Claretiano nA?o se constitua em empresa de radiodifusA?o, tal fato nA?o A� impeditivo do direito ao reconhecimento da funA�A?o de radialistaa�?, entenderam os magistrados.
No recurso ao TST, o centro universitA?rio sustentou que nA?o explora a atividade de radiodifusA?o, e ressaltou que o empregado executava trabalhos eminentemente tA�cnicos numa instituiA�A?o de ensino superior. Requereu, assim, o restabelecimento da sentenA�a da Vara do Trabalho de Rio Claro (SP), que nA?o reconheceu o direito ao enquadramento.
O relator do recurso, ministro Walmir Oliveira da Costa, acolheu a demanda e destacou que a decisA?o regional, alA�m de violar o artigo 2A? da Lei do Radialista, divergiu da jurisprudA?ncia do TST sobre o tema. a�?A empregadora, instituiA�A?o de ensino superior, nA?o se enquadra como empresa de radiodifusA?o, na forma prevista nos referidos dispositivos de leia�?, afirmou. A decisA?o foi unA?nime.A�Com informaA�A�es da Assessoria de Imprensa do TST.
Processo 29700-37.2009.5.15.0010