Professores de danA�a nA?o precisam ter formaA�A?o em EducaA�A?o FA�sica, pois essas atividades sA?o consideradas artA�sticas e culturais. Assim entendeu a 4A? Turma do Tribunal Regional Federal da 3A? RegiA?o (SP e MS) ao confirmar liminar concedida a uma professora de zumba que estava sendo autuada pelo Conselho Regional de EducaA�A?o FA�sica de SA?o Paulo por atuar sem diploma.
ApA?s a autuaA�A?o, ela acionou a JustiA�a Federal e conseguiu uma liminar para continuar dando aulas de zumba em seu estA?dio. Mas o conselho profissional recorreu, alegando que as aulas oferecidas sob a certificaA�A?o da marca Zumba Fitness sA?o aulas de ginA?stica aerA?bica e deveriam ser ministradas por um profissional de EducaA�A?o FA�sica para garantir a seguranA�a dos alunos.
No TRF-3, o desembargador federal Marcelo Saraiva, relator do acA?rdA?o, considerou que a zumba A� uma atividade de danA�a que se refere A� expressA?o corporal por movimentos rA�tmicos e estA? ligada ao campo artA�stico e cultural, envolvendo o corpo humano e esforA�o fA�sico.
a�?Resta resguardado constitucionalmente o direito de ensinar a danA�a ao particular, destacando-se que esta atividade essencialmente nA?o se encaixa naquelas restritivas aos profissionais da EducaA�A?o FA�sicaa�?, detalhou.
O desembargador citou o artigo 3A? daA�Lei 9.696/1998, que elenca as competA?ncias do profissional de EducaA�A?o FA�sica, entre elas, coordenar, planejar, programar, supervisionar, dinamizar, dirigir, organizar, avaliar e executar trabalhos, programas, planos e projetos, bem como prestar serviA�os de auditoria, consultoria e assessoria, dar treinamentos especializados, participar de equipes multidisciplinares e interdisciplinares e elaborar informes tA�cnicos, cientA�ficos e pedagA?gicos, todos nas A?reas de atividades fA�sicas e do desporto.
a�?Conforme se vA?, nA?o hA? comando normativo que obrigue a inscriA�A?o dos professores e mestres de danA�as, ioga e artes marciais nos Conselhos de EducaA�A?o FA�sicaa�?, afirmou o desembargador.
Disse ainda que nA?o devem ser confundidos os objetos da danA�a e das artes marciais, atividades lA?dicas e de lazer, e os prA?prios da educaA�A?o fA�sica. a�?Se toda atividade fA�sica se submeter A� fiscalizaA�A?o do Conselho de EducaA�A?o FA�sica, nenhuma atividade humana escaparia da inscriA�A?o, posto que em todas se reclama o movimento corporala�?.A�Com informaA�A�es da Assessoria de Imprensa do TRF-3.
Agravo de Instrumento 0017688-91.2016.4.03.0000