A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES) decidiu manter, por unanimidade, nesta quarta-feira (11), a decisão de levar a júri popular Marco Venício Moreira Andrade.
Ele é acusado de matar o ex-governando Gerson Camata.
A defesa do acusado entrou com recurso contra a decisão sobre o júri popular, argumentando que houve a gravação ilícita de uma suposta confissão de Marco Venício, que não deve ser considerada como prova no processo.
Diante disso, a defesa, que tentava a liberdade provisória, pediu a invalidação do depoimento de uma das testemunhas, uma vez que o arrolamento por parte da assistente de acusação teria ocorrido após a desistência do Ministério Público, por excesso do número de testemunhas.
No entanto, o desembargador substituto Ezequiel Turíbio, relator do recurso, rejeitou os pedidos apresentados. O magistrado destacou que o papel do juiz de 1° grau é somente analisar a admissibilidade da acusação, não sendo de responsabilidade do juízo a examinação detalhada dos elementos comprobatórios, cabendo ao Tribunal do Júri essa posição.
“Inicialmente, cumpre destacar que a decisão de pronúncia constitui uma decisão interlocutória mista não terminativa, que encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, não sendo permitido ao julgador efetuar uma análise detida dos elementos de convicção produzidos na fase do judicium accusatiomnis e inferir juízo de valor sobre as questões de fato, a fim de não exercer influência na futura decisão do Conselho de Sentença, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida”, explicou.
O relator enfatizou que a defesa não apresentou nas razões recursais os requisitos necessários para a manutenção da sentença. Quanto à concessão de liberdade provisória, o desembargador substituto Ezequiel Turíbio entendeu que o pedido não merece prosperar, uma vez que a prisão preventiva é prevista na jurisprudência como garantia da ordem pública.
“Relembro que a jurisprudência é tranquila em admitir a prisão preventiva como garantia da ordem pública quando verificada a gravidade em concreto do delito praticado pelo agente. Vale frisar que não basta justificar a prisão na gravidade abstrata do crime, sendo necessário que o modus operandi evidencie, no caso concreto, que o agente possui personalidade capaz de perturbar a ordem pública se solto estiver, o que é o caso retratado nos autos”, enfatizou.
Após a leitura do voto de relatoria, os demais desembargadores que compuseram o quórum de julgamento, desembargador Adalto Dias Tristão e Jorge do Nascimento Viana, acompanharam o relator.
O assistente de acusação, Renan Sales, explicou que ainda cabe recurso da defesa do acusado contra a decisão. “Após isso, o Tribunal remete ao juiz da vara. Não sabemos ainda se eles vão recorrer. Mas por conta do recesso, não deve haver decisão antes de março”, explicou.