Donos de fazenda respondem objetivamente por acidentes de trabalho ocorridos com vaqueiros. A� que, por causa do comportamento imprevisA�vel de vacas e cavalos,A�essa atividade A� considerada de risco. Com base nesse entendimento, a 4A? Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4A? RegiA?o (RS) condenou os proprietA?rios de uma fazenda em CamaquA? a pagar R$ 77,6 mil a um homem que caiu de um cavalo – R$ 54,6 mil de indenizaA�A?o por danos materiais, R$ 18 mil por danos morais e R$ 5 mil por danos estA�ticos.
Segundo narrou na petiA�A?o inicial, o vaqueiro estava no campo, montado, resgatando uma vaca que deveria receber uma injeA�A?o prescrita por um veterinA?rio, quando o cavalo escorregou, derrubando-o e caindo por cima do seu braA�o direito. Conforme alegou, ainda, os proprietA?rios da fazenda nA?o emitiram a ComunicaA�A?o de Acidente do Trabalho. O acidente teria deixado sequelas e reduzido sua capacidade para o trabalho. Por causa disso, ajuizou aA�A?o na JustiA�a do Trabalho exigindo reparaA�A�es.
No entendimento do juiz da 1A? Vara do Trabalho de Pelotas, as indenizaA�A�es sA?o devidas, jA? que tratou-se de acidente do trabalho tA�pico e as sequelas deixadas pelo ocorrido foram constatadas por perito. Como destacou o julgador, o laudo pericial foi conclusivo no sentido de que a capacidade laboral do trabalhador foi reduzida em 52%, e que ele encontra dificuldade moderada na execuA�A?o de atividades diA?rias, alA�m de danos estA�ticos leves. O perito tambA�m afirmou que nA?o houve tratamento adequado apA?s a lesA?o, o que ocasionou consolidaA�A?o do quadro clA�nico.
Descontentes com a sentenA�a, os proprietA?rios rurais recorreram ao TRT-4, mas os desembargadores da 4A? Turma mantiveram a sentenA�a. Conforme a relatora do recurso, desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse, a responsabilizaA�A?o dos donos da propriedade rural A� objetiva, ou seja, independe de culpa no acidente ocorrido.
Isso porque, segundo a magistrada, a atividade de vaqueiro A� considerada de risco, jA? que consiste no contato com animais que oferecem riscos imprevisA�veis devido aos seus instintos e A�s suas caracterA�sticas comportamentais.
Nesse sentido, quem exerce essa funA�A?o estA? exposto a um nA�vel de risco maior que os demais integrantes da coletividade, o que gera responsabilidade objetiva por parte de quem obtA�m proveito do trabalho. Com informaA�A�es da Assessoria de Imprensa do TRT-4.
Processo 0000014-14.2015.5.04.0101